TJCE - 0261365-94.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SAO GERALDO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959391
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959391
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0261365-94.2021.8.06.0001 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA SAO GERALDO LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por contratante em Ação Revisional de contrato bancário, visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O Agravante sustentou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a irregularidade na capitalização mensal de juros.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos firmados com a instituição bancária configuram abusividade; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4.
A jurisprudência do STF (Súmula 596) e do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382) consagra que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5.
O STJ admite a revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em razão das circunstâncias concretas (Tema 25/STJ). 6.
A taxa de juros contratada (2,61% ao mês e 36,23% ao ano) encontra-se dentro dos limites de razoabilidade, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não havendo desproporção que justifique a revisão. 7.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme previsto na MP 2.170-36/2001 e reiterado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 8.
No caso concreto, contratos celebrados entre as partes indicam de forma clara e expressa a capitalização mensal, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza sua cobrança conforme a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, admitindo-se a revisão da taxa de juros apenas quando presente demonstração concreta de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada; 2. válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e evidenciada no instrumento contratual. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, § único, e 51, § 1º; CC, arts. 368, 405, 591, 884, 885, 927; CPC, arts. 4º, 926 e 932; MP nº 1.963-17/2000 e MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382, Súmula nº 539, Súmula nº 541, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; TJCE, Apelação Cível nº 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DISTRIBUIDORA SÃO GERALDO EIRELI (id. 23741134), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 23740340), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face de sentença proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara cível da Comarca de Fortaleza (id. 23741109), que julgou improcedente os pedidos formulados pelo ora Agravante nos autos de Ação Revisional movida em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado.
Na decisão monocrática atacada, manteve-se inalterada a decisão de primeiro grau, uma vez não observada quaisquer nulidades nos contratos de crédito firmados entre a parte autora e a instituição bancária.
Nas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, irregularidades que impedem a quitação do empréstimo obtido, com especial destaque para a abusividade dos juros previstos no contrato, assim como irregularidade na aplicação de capitalização de juros.
Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau.
Contrarrazões no id. 23740901.
Eis o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC).
Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção).
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a Agravante defende por meio deste recurso interno, em síntese, irregularidades que impedem a quitação do empréstimo obtido, com especial destaque para a abusividade dos juros previstos no contrato, assim como irregularidade na aplicação de capitalização de juros.
Ao compulsar os autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.
No que concerne à verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios, o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que editou a Súmula 596, que assim dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria no julgamento do recurso especial repetitivo 1061530/RS, oportunidade na qual ficou decidido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS CONFIGURAÇÃO REMUNERATÓRIOS.
DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Da fundamentação do acórdão colhem-se proveitosas lições, que bem solucionam a controvérsia e justificam a transcrição: "Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 382/STJ, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No mesmo sentido é o entendimento desta corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) No caso em tela, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário Sob Medida cuja taxa de juros firmada foi de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano (id. 23741100).
A fim de verificar eventual abusividade do percentual acordado, em vista do entendimento jurisprudencial acima destacado, necessário utilizar como base comparativa a média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado ao tempo em que firmado o contrato.
Desse modo, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total" (série 207181), relativa ao mês de junho de 2020 (data da celebração do contrato), percebo inexistir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré.
Destaco que a verificação da abusividade não leva em conta a literalidade do valor descrito como média aplicada no mercado, podendo variar um pouco para cima ou para baixo.
Cumpre referir, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi), o que não é o caso dos autos.
Por tudo o que foi exposto, inexiste qualquer irregularidade na contratação da taxa de juros constante no instrumento contratual em discussão, uma vez que não caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira.
Assim, não carece de qualquer modificação a decisão monocrática atacada.
Ademais, com relação à capitalização de juros, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, como o caso dos autos, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
O tema foi objetivado pelo STJ, que editou as Súmulas nº 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições ntegrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No caso dos autos, vê-se que o contrato em questão foi firmado no mês de junho de 2020, na vigência da MP 1.963-17, que expressamente prevê a capitalização de juros remuneratórios em período inferior a um ano.
Verifica-se, ainda, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que resta configurada a pactuação de regime composto e periodicidade mensal de capitalização, uma vez que a taxa de juros efetiva ao ano é superior ao duodécuplo da mensal.
Assim, o contrato firmado evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada de maneira expressa, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminados no instrumento contratual.
Assim, no presente caso, não há o que reparar no decisum vergastado.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR -
05/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959391
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01/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA SAO GERALDO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25406008
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261365-94.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25406008
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17/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406008
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:29
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/03/2025 14:12
Mov. [53] - Petição | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069536-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 14:07
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20/03/2025 14:12
Mov. [52] - Expedida Certidão | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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14/10/2024 13:58
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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14/10/2024 13:58
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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09/10/2024 10:42
Mov. [49] - Petição | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00134091-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/10/2024 10:36
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09/10/2024 10:42
Mov. [48] - Expedida Certidão | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/09/2024 02:55
Mov. [47] - Expedição de Certidão | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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09/09/2024 16:18
Mov. [46] - Expedida Certidão de Informação | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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09/09/2024 15:14
Mov. [45] - Ato ordinatório | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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09/09/2024 09:26
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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06/09/2024 09:01
Mov. [43] - Mero expediente | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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06/09/2024 09:01
Mov. [42] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:30
Mov. [41] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/08/2024 13:44
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/08/2024 13:44
Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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06/08/2024 12:51
Mov. [38] - por prevenção ao Magistrado | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0261365-94.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
-
06/08/2024 11:52
Mov. [37] - Petição | Protocolo n TJCE.2400111819-0 Agravo Interno Civel
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06/08/2024 11:52
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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29/07/2024 11:30
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | 0261365-94.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0261365-94.2021.8.06.0001
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29/07/2024 11:30
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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09/07/2024 01:52
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/07/2024 01:52
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3343
-
09/07/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3343
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05/07/2024 11:32
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 11:30
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 11:30
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 11:29
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
-
05/07/2024 11:29
Mov. [25] - Ato ordinatório
-
28/06/2024 11:31
Mov. [24] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0561-96, com 11 folhas.
-
28/06/2024 10:54
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/06/2024 09:58
Mov. [22] - Expedição de Decisão Monocrática
-
28/06/2024 09:58
Mov. [21] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 18:35
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 18:35
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
11/03/2024 06:37
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
11/03/2024 06:35
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/03/2024 10:19
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 10:19
Mov. [15] - Transferência
-
08/03/2024 20:32
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Sheila Cavalcante Pitombeira APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PARTES PESSOAS JURIDICAS. DESNECESSIDADE DE INTERVENCAO ACERCA DO MERITO. AUSENCIA DE INTERESSE PUBLICO
-
08/03/2024 20:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01258988-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/03/2024 20:29
-
08/03/2024 20:32
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
22/02/2024 14:18
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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22/02/2024 12:18
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/02/2024 12:18
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/02/2024 17:17
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/02/2024 15:36
Mov. [7] - Mero expediente
-
21/02/2024 15:36
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 12:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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13/11/2023 12:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/11/2023 12:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0621033-86.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0621033-86.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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13/11/2023 11:06
Mov. [2] - Processo Autuado
-
13/11/2023 11:06
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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