TJCE - 3001091-74.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173908474
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173908474
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3001091-74.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: JÚLIO CÉSAR MARTINS CELESTINO PROMOVIDO: ENEL Às 16hs do dia 10/09/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe. Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, JÚLIO CÉSAR MARTINS CELESTINO, CPF: *27.***.*61-04, acompanhado do(a) advogado(a), Dr.
Sebastião Guerreiro da Silva Junior, OAB/CE 11.024, bem como o comparecimento da parte promovida, ENEL, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr.
Lucas Ribeiro Aquino, CPF: *03.***.*87-19, acompanhado do(a) advogado(a), Dr.
Moacir Augusto Meyer de Albuquerque, OAB/CE 9.864, sendo conduzido pela conciliadora, Dra.
ANA ALICE MORORÓ SALES - Mat. 201204. Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Em seguida, a parte autora JÚLIO CÉSAR MARTINS CELESTINO requereu audiência de instrução e julgamento, pois demonstra interesse em produzir as seguintes provas: oitiva de testemunhas para comprovar os danos resultantes dos efeitos danosos das falhas na prestação de serviço objeto dos presentes autos.
De outra banda, a parte promovida, ENEL dispensou a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, 10:00 horas, ficando desde logo ambas as partes intimados. A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 16h03min. ANA ALICE MORORÓ SALES CONCILIADORA - MAT. 201204 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173908474
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10/09/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166640556
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166640556
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28/07/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640556
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165266309
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3001091-74.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000733-36.2025.8.06.0020,que tramitou na 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3.
Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165266309
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165266309
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16/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:13
Denegada a prevenção
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12/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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