TJCE - 3001221-94.2018.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71489619
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71489619
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14/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001221-94.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAETANO FILHO EXECUTADO: LAMARTINE PONTES APOLINARIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAETANO FILHO, em face de LAMARTINE PONTES APOLINARIO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 69843168, pag. 04.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 71454196.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71489619
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01/11/2023 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:48
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 01/06/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 26 de abril de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:36
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:43
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
24/09/2022 01:39
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 13:01
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2020 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2020 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2020 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2020 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 17:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/01/2020 17:49
Juntada de cálculo
-
12/09/2019 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2019 10:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:40
Transitado em julgado em 02/07/2019
-
20/08/2019 11:38
Transitado em julgado em 02/07/2019
-
16/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:13
Juntada de intimação
-
03/06/2019 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2019 12:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:51
Audiência conciliação cancelada para 26/06/2019 14:00 #Não preenchido#.
-
16/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/04/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:44
Juntada de ata da audiência
-
27/03/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:09
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/02/2019 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 15:17
Expedição de Citação.
-
22/01/2019 19:52
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/01/2019 10:57
Audiência conciliação cancelada para 19/12/2018 10:10 #Não preenchido#.
-
16/01/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 10:34
Audiência conciliação realizada para 19/12/2018 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/10/2018 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2018 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2018 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2018 13:12
Audiência conciliação redesignada para 19/12/2018 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2018 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2018 10:18
Expedição de Citação.
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19/07/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 12:15
Audiência conciliação designada para 19/12/2018 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
19/07/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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