TJCE - 0200841-39.2023.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS (OAB 37487/CE) - Processo 0200841-39.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Municipal de São Gonçalo do AmaranteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Erick Naldson Moreira ProcopioB0 - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ERICK NALDSON MOREIRA PROCOPIO pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fulcrado nos motivos de fato e de direito alhures articulados. 4.
APLICAÇÃO DA PENA 4.1.
Dosimetria da pena Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
Circunstâncias judiciais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas) Ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; é possuidor de bons antecedentes; não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; a conduta social também não há como ser avaliada por ausência de informações; os motivos não podem ser sopesados desfavoravelmente; as circunstâncias do crime não ensejam aumento de pena; as consequências são inerentes ao próprio tipo penal, nada tendo a ser valorado; o comportamento da vítima não se pode valorar na espécie.
Em relação à quantidade da droga e a natureza do entorpecente, foram apreendidas 05g de maconha. À vista dessas circunstâncias, FIXO a pena-base em 05 anos de reclusão e multa no valor de 500 dias-multa.
Circunstâncias Legais (arts. 61 e 66 do Código Penal) Reconheço como atenuante o agente ter menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 66, I do CP), contudo, já estando a pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la em razão da Súmula 231 do STJ.
Ausente agravante.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição Incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme acima exposto, no patamar de 2/3, ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa.
Sem causas de aumento.
Pena definitiva Torno em definitivo quanto a este crime, assim, a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 167 dias-multa.
Valor da multa Ante a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, NO REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CPB, já que assim atende ao princípio da individualização da pena e se coaduna com as condições judiciais suso analisadas. 4.4.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O art. 44 do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem a pena privativa de liberdade quando (1) esta não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a infração dolosa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (2) o réu não for reincidente em crime doloso e (3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são compatíveis com o benefício, de modo que as penas alternativas atenderão, com maior fidelidade, ao escopo das sanções penais, notadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com as penas privativas de liberdade nos patamares em que foram estabelecidas e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito o réu.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu pelas penas restritivas de direitos de (1) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor de instituição social a ser especificada pelo Juízo da Execução e de (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser informado pelo Juízo da Execução (art. 46 do CP). 4.5.
Suspensão Condicional da Pena (sursis) Incabível o SURSIS, uma vez aplicada a substituição da pena nos termos do artigo 77, III do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do art. 312 do CPP.
Indique as partes que terão prazo de 05 (cinco) dias para apelarem desta decisão, cônscio art. 593 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal diante da ausência de pedido e de contraditório (artigo 387, IV, do CPP).
Custas pelo réu.
Também como efeito da condenação, DECRETO o perdimento dos bens apreendidos no Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 13), em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 63, inciso I, e § 1º da Lei nº 11.343/06, por considerá-los instrumentos ou produtos do crime, e por não ter o réu comprovado sua aquisição lícita, não tendo se manifestado a respeito, mesmo constando expressamente tal necessidade na decisão que recebeu a denúncia, sendo pois revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) após o trânsito em julgado, salvo as armas e munições.
P.R.I.
Transitada em julgado, inscreva-se o nome da ré no Rol dos Culpados (Art. 5º, LVII, da CR/88); expeça-se a respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO, observados os requisitos do art. 106 da Lei nº 7.210/84, encaminhando-o ao Juízo da Execução; Comunique ao TRE, para os fins do art. 15, inc.
III da CR/88; remeta o boletim individual do Acusado para o Instituto de Estatística Estadual; Comunique-se à autoridade policial para que providencie a incineração da droga apreendida, caso não tenha sido feito; Calcule a pena de multa e intime o acusado para, no prazo de 10 dias, proceder o pagamento, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, Dje 21/10/2020; e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, 14 de agosto de 2025.
Cesar de Barros Lima Juiz de Direito -
19/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Informações
-
02/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
24/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS (OAB 37487/CE) - Processo 0200841-39.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: B1Erick Naldson Moreira ProcopioB0 - De ordem do Dr.
César de Barros Lima, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma da lei, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021/CGJCE de 18 de janeiro de 2021, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e tendo em vista a juntada de págs. 201/205, intime-se o acusado, por meio de sua defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus memoriais finais, conforme o termo de audiência de pág. 196. -
23/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 10:59
Expedição de .
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição
-
23/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:10
Outras Decisões
-
16/06/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 08:10
Expedição de .
-
29/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:22
Encerrar documento - restrição
-
09/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:37
Expedição de .
-
20/03/2025 11:19
Expedição de .
-
23/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 13:51:57, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
08/05/2024 13:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:13
Recebida a denúncia
-
31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 14:24
Histórico de partes atualizado
-
24/08/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:43
Juntada de Petição
-
18/08/2023 15:02
Juntada de Petição
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:08
Juntada de Petição
-
12/08/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 11:18
Encerrar análise
-
30/07/2023 10:43
Encerrar documento - restrição
-
20/07/2023 14:24
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:24
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:38
Juntada de Petição
-
30/06/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 16:12
Mudança de classe
-
21/06/2023 14:42
Recebida a denúncia
-
19/06/2023 09:15
Conclusos
-
19/06/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/06/2023 08:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/06/2023 08:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:46
Mudança de classe
-
13/06/2023 13:45
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Petição
-
26/05/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:43
Expedição de .
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Petição
-
04/03/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Petição
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:18
Expedição de .
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Petição
-
16/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:56
Expedição de .
-
16/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:40
Concedida a Liberdade provisória
-
15/02/2023 13:45
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/02/2023 09:35
Distribuído por
-
14/02/2023 13:45
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2023 13:45
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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