TJCE - 3000409-34.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170215369
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170215369
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000409-34.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIO VALDIR MARQUES REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id170090298).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 22 de agosto de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170215369
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03/09/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:15
Processo Reativado
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:33
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166176576
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000409-34.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIO VALDIR MARQUES REU: ASPECIR PREVIDENCIA MINUTA DE SENTENÇA PROC.
N. 3000409-34.2025.8.06.0121 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR, que move ANTÔNIO VALDIR MARQUES, em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA.
Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados pela promovida, em sua conta bancária (ag. 5415, c/c 660120-0, Banco Bradesco).
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do valor cobrado indevidamente (em dobro), e a reparação do dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça contestatória (id. 153190987), a parte Promovida suscitou, em sede preliminar, a perda de documentos em virtude da situação de calamidade pública instalada no Estado do Rio Grande do Sul.
Requereu, ainda preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos por si praticados Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em sua peça inaugural, a parte requerida alega a perda de múltiplos documentos e equipamentos em decorrência dos eventos pluviométricos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul durante o mês de maio de 2024.
Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovação robusta dos fatos articulados.
A ré não acostou boletim de ocorrência, ata notarial ou outro documento hábil a corroborar suas alegações.
Destarte, a requerida limitou-se a apresentar fotografias e imagens de domínio público, amplamente veiculadas pela mídia, as quais, por si só, não demonstram a efetiva ocorrência dos danos patrimoniais alegados.
Assim, a parte demandada suscitou o fato constitutivo de seu direito, porém quedou-se inerte quanto ao ônus de comprovar os prejuízos suportados.
Pugnou pela retificação do polo passivo, ocorre que compulsando os autos, observo que o desconto realizado foi em nome da requerida ASPECIR, logo, não há elementos que vinculem a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA ao caso em tela.
Assim, o indeferimento ao pleito da ré é medida que se impõe.
Preliminares rejeitadas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida dos serviços de seguro, prestados pela promovida.
Consigno que há decisão invertendo o ônus da prova (id. 136049261).
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 135940135).
Como cediço, é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os decréscimos ocorreram em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, porém, não juntou o contrato assinado pelo requerente.
Destarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu no que tange seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), haja vista que, não comprovou a anuência do consumidor na contratação de seus serviços.
Nesse viés, dispõe o art. 46 do CDC que os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Destarte, assiste razão ao autor ao postular pela declaração de inexistência do contrato com a consequente devolução das parcelas descontadas de sua conta bancária, eis que a informação repassada pela seguradora demandada quando da pactuação não respeitou as diretrizes impostas pela boa-fé objetiva que permeia contratos desse jaez.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual.
Logo, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato ora questionado e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados, ora impugnados pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados a existência de descontos presentes no extrato bancário do consumidor (id. 135940135) e a inexistência de contrato de seguro, tenho por válida a devolução dos valores descontado indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados da conta bancária da parte autora no período de 01/04/2024 até 04/11/2024, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante a conta bancária do autor, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores na conta do consumidor sem sua anuência, representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência da relação jurídica entre o requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de abril/2024, até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre autor e réu, e a consequente ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor (ag. 5415, c/c 660.120-0, banco Bradesco), sob a rubrica "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA"; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de abril/2024 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166176576
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30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166176576
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28/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157057194
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157057194
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04/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157057194
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03/06/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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