TJCE - 0236607-17.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de DA FONTE DISTRIBUIDORA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25933500
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25933500
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0236607-17.2022.8.06.0001 APELANTES: CYRO M DA FONTE COMERCIO DE ÁGUA LTDA - ME e MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Responsabilidade civil.
Apelação cível.
Ação regressiva de ressarcimento.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade solidária entre transportadora e contratante do serviço.
Legitimidade passiva configurada.
Dinâmica do acidente reconhecida como de responsabilidade das rés.
Manutenção da sentença.
Recursos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelas empresas rés contra sentença de procedência em Ação Regressiva ajuizada por seguradora que pleiteava ressarcimento por danos pagos decorrentes de acidente de trânsito causado por caminhão contratado para prestação de serviço. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar: i) a legitimidade passiva da promovida Minalba Alimentos e Bebidas LTDA; ii) a responsabilidade das promovidas pelo acidente de trânsito; e iii) a desconsideração da prova testemunhal na sentença de origem. III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a empresa contratante do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados por veículo da transportadora, mesmo não sendo sua proprietária direta (STJ, AgInt no AREsp 2418788/BA). 4.
A dinâmica do acidente foi elucidada por meio de sentença anterior, transitada em julgado nos Juizados Especiais, que reconheceu a culpa exclusiva do caminhão das rés na colisão com o veículo segurado. 5.
A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que o veículo da segurada trafegava pela faixa da direita da Avenida Duque de Caxias, enquanto o caminhão da parte ré seguia pela faixa da esquerda da mesma via.
Ambos realizaram, de forma simultânea, conversão à direita para a Avenida Tristão Gonçalves. 6.
As imagens constantes nos autos demonstram que, embora o automóvel da segurada não estivesse completamente posicionado na faixa exclusiva da direita destinada ao ingresso na mencionada avenida, foi surpreendido pela conversão do caminhão no mesmo sentido.
Tal manobra se revelou indevida, uma vez que o caminhão se encontrava anteriormente na faixa da esquerda da Avenida Duque de Caxias e, ainda assim, realizou conversão à direita, contrariando as normas de trânsito aplicáveis à situação. 7.
Convém anotar pela produção de prova oral, que o depoimento individual do condutor do caminhão, sr.
Edson, não tem o condão de desconsiderar as demais provas já mensuradas nesta decisão. 8.
Correta a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.100,67 (dez mil e cem reais e sessenta e sete centavos), com correção e juros, conforme art. 487, I, do CPC. IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas pelos promovidos CYRO M DA FONTE COMERCIO DE ÁGUA LTDA - ME e MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Regressiva de Reparação de Danos, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16298221): Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.100,67 (dez mil e cem reais e sessenta e sete centavos) ao autor, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde o efetivo prejuízo) e juros moratórios (de 1% ao mês desde o evento danoso). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Oposição de embargos de declaração (ID 16298226) que foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 16298229). Apelação Cível da promovida Cyro M da Fonte Comércio de Água LTDA - ME, arguindo, em resumo, que: 1) o veículo da segurada não manteve a distância devida e tentou ultrapassar o caminhão de forma grosseira por via proibida; e 2) foi desconsiderado na sentença os depoimentos das testemunhas.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 16298232). Apelação Cível da promovida Minalba Alimentos e Bebidas LTDA, defendendo, em síntese: 1) a sua ilegitimidade passiva, vez que não é proprietária do veículo que supostamente deu causa ao sinistro, tendo apenas contratado o serviço de transporte; e 2) a inexistência de ato ilícito praticado pela apelante para justificar sua condenação.
Ao final requereu o provimento do apelo (ID 16298236). Contrarrazões recursais (IDs 16298242 e 16298241). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação das empresas promovidas contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Regressiva de Reparação de Danos, na qual o juízo julgou o feito procedente, condenando as rés ao pagamento solidário dos danos materiais, estes no valor de R$ 10.100,67 (dez mil e cem reais e sessenta e sete centavos). As questões em discussão residem em averiguar: i) a legitimidade passiva da promovida Minalba Alimentos e Bebidas LTDA; ii) a responsabilidade das promovidas pelo acidente de trânsito; e iii) a desconsideração da prova testemunhal na sentença de origem. Da análise da petição inicial, observa-se que a seguradora autora ajuizou ação regressiva contra as rés, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2020, por volta das 10h20min, ocasião em que o veículo segurado, conduzido pela Sra.
Fernanda da Rocha Alves do Nascimento, teria sido atingido por caminhão de responsabilidade das demandadas. A seguradora narra que a condutora "foi surpreendida pelo caminhão VW 9.170, placas QYC-0692, conduzido por preposto das rés, o qual, em manifesta imprudência, imperícia e negligência, vindo da faixa esquerda, tentou abruptamente mudar para a faixa direita com o intuito de realizar a mesma manobra da condutora do veículo segurado, colidindo com este". Aduz, ainda, que a culpa pelo evento danoso encontra-se devidamente reconhecida nos autos do processo nº 3000233-22.2020.8.06.0221, que tramitou perante a 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como autora a empresa Fran Assessoria em Gestão Empresarial Ltda-ME, proprietária do veículo segurado, representada pela Sra.
Fernanda da Rocha Alves do Nascimento, figurando como rés as empresas Cyro M. da Fonte Comércio de Água Ltda. e Minalba Alimentos e Bebidas Ltda. Naquele feito, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 2.057,00, correspondente à franquia do seguro (ID 16298100 - p. 39).
Tal sentença foi confirmada pela 6ª Turma Recursal (ID 16298101 - pp. 61-66), a qual reconheceu a culpa exclusiva do caminhão na dinâmica do acidente, havendo o trânsito em julgado em 23/11/2021 (ID 16298101 - p. 67). Pois bem. Inicialmente, observa-se que a promovida Minalba Alimentos e Bebidas Ltda. alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria concorrido para a dinâmica do acidente, limitando-se a contratar o caminhão para realização da entrega de garrafões de água. Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelos danos decorrentes de acidente causado por veículo da empresa transportadora, ainda que esta última seja a executora direta da atividade.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS ( CPC/2015, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759 .860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2.
Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado.
Precedentes . 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Na hipótese, o montante fixado em 300 (trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do motorista contratado. 4 .
No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2418788 BA 2023/0242772-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária das rés, caso seja confirmada a procedência da pretensão deduzida na presente demanda. No mérito, observa-se que a seguradora autora ajuizou a presente ação no exercício do direito de regresso previsto na legislação civil (arts. 346, III, e 786 do CC/02), tendo em vista que arcou com os custos do reparo do veículo segurado, conforme Apólice nº 05347200. Quanto à identificação da parte causadora do acidente, ainda que não haja prova pericial nos autos, o conjunto probatório, composto por fotografias juntadas, depoimentos colhidos em audiência e a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, posteriormente confirmada pelas Turmas Recursais, fornece elementos suficientes para atribuir às rés a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Explico. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que o veículo da segurada trafegava pela faixa da direita da Avenida Duque de Caxias, enquanto o caminhão da parte ré seguia pela faixa da esquerda da mesma via.
Ambos realizaram, de forma simultânea, conversão à direita para a Avenida Tristão Gonçalves. As imagens constantes nos autos demonstram que, embora o automóvel da segurada não estivesse completamente posicionado na faixa exclusiva da direita destinada ao ingresso na mencionada avenida, foi surpreendido pela conversão do caminhão no mesmo sentido.
Tal manobra se revelou indevida, uma vez que o caminhão se encontrava anteriormente na faixa da esquerda da Avenida Duque de Caxias e, ainda assim, realizou conversão à direita, contrariando as normas de trânsito aplicáveis à situação. Tal entendimento foi igualmente adotado no julgamento proferido no âmbito dos Juizados Especiais, no qual a condutora do veículo segurado ajuizou demanda em face das rés, visando ao ressarcimento do valor correspondente ao sinistro.
Ainda que inexista hierarquia entre as decisões proferidas naquele feito e a presente demanda, verifica-se que a conclusão adotada na Justiça Especial coincide com a ora analisada pela Justiça Comum, razão pela qual não se vislumbra fundamento idôneo para a reforma da sentença ora impugnada. Convém anotar pela produção de prova oral, que o depoimento individual do condutor do caminhão, sr.
Edson, não tem o condão de desconsiderar as demais provas já mensuradas nesta decisão. Por tais razões, mister é a integral manutenção da sentença. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; MAJORA-SE para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933500
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05/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de DA FONTE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (APELANTE) e MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Memoriais
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407914
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0236607-17.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407914
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407914
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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