TJCE - 3049440-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 04:13 Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 11/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:03 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162981412 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3049440-92.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: MARIA LUZIENE DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
 
 Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do contrato e eventual cobrança.
 
 Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
 
 Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
 
 Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
 
 Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes.
 
 Intime-se a parte autora, via DJe.
 
 Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cotado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
 
 A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
 
 Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
 
 Ademais, defiro o pedido de tramitação prioritária, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1048, I, do CPC/2015 - lançar as tarjas nos autos.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162981412 
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                                            17/07/2025 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162981412 
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                                            17/07/2025 16:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2025 09:56 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/07/2025 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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