TJCE - 0015648-57.2017.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165688179
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0015648-57.2017.8.06.0171CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREU: JOAO BATISTA ALMEIDA JACO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de João Batista de Almeida Jacó, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que, com base em relatório do Tribunal de Contas dos Municípios, foram apuradas diversas irregularidades em cinco licitações no ano de 2012.
Os procedimentos teriam sido realizados sem atender exigências legais básicas, como a ausência de autorização, pesquisa de preços e parecer jurídico. Aduz a parte autora que houve prejuízo ao erário, imputando ao gestor requerido conduta dolosa ao contratar diretamente fornecedores sem a devida licitação.
Dessa forma, praticou atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput, inciso VIII, XI e 11, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Ao final, requer a condenação do requerido nas penas previstas no art. 12 da referida lei, ao ressarcimento integral de todos os danos, ao pagamento de multa civil, bem como protesta pela produção de provas, consistentes em depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários. A parte ré apresentou contestação postulando, em resumo, que os procedimentos licitatórios atacados cumpriram os requisitos legais, requerendo a improcedência da ação proposta (fls. 78/84).
Requer, outrossim, o sobrestamento da ação, uma vez que tramita na terceira vara desta Comarca o processo nº 0015647-72.2017.8.06.0171 que apura a prática de crime.
O réu juntou sentença prolatada noutro Juízo absolvendo-o da prática de crime (fls. 705/716), e postulando o não conhecimento da ação em questão.
O Ministério Público atravessou petição requerendo petição requerendo o não acolhimento da pretensão do réu, uma vez que a absolvição no juízo criminal não vincula o cível, razão da independência de instância (fls. 719/722).
Decisão Interlocutória recebendo a inicial e determinando a citação do réu para apresentar contestação. (fls. 723/725) Contestação (fls. 728/735) pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público. (fls. 2264/2272) A parte requerida atravessou petição às fls. 3888/3889, requerendo a juntada da Sentença referente ao Processo Criminal nº 0015647-72.2017.8.06.0171, no qual foi absolvido pelos mesmos fatos que embasaram a presente demanda.
Assim, requer o arquivamento da ação.
Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito. (fls. 3905/3908) Decisão Interlocutória deferindo em parte o pedido formulado pela parte ré para acolher como prova os documentos acostados às fls. 3894/3900.
Determinando ainda a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir. (fls. 3910/3911) Parecer do Ministério Público manifestando desinteresse na produção de outras provas, entendendo desnecessária a designação de audiência de instrução e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (fl. 3918) Manifestação do requerido destacando que foi absolvido na esfera penal pelos mesmos fatos discutidos nesta ação e pugnando pela improcedência da demanda. (fls. 3919/3922) Despacho determinando que os autos sejam conclusos para sentença. (fl. 3923) É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos.
Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
O Ministério Público requer que o requerido seja condenado nas tenazes dos artigos 10, caput, inciso VIII, XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSONFACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023. Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo do agente simplesmente com base em relatos frágeis e inconsistentes, dando-lhes, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Destarte, a mera voluntariedade do agente não é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa quando desacompanhada do fim específico de praticar atividades ilícitas que causem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública.
Isso porque a Lei nº 8.429/1992 não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Dessa forma, é indispensável que fique circunstanciado a nota especial da má-fé que movia o agente acusado da prática de atos de improbidade administrativa, à época do fato.
Aliás, dispõe o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.429/1992, que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por outro lado, disciplina o art. 17-C, §1º, do mesmo diploma legal, que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Verifica-se que a presente ação é pautada em relatório emitido pelo Tribunal de Contas, que não se restou comprovado que a parte ré agiu de forma dolosa, bem como de que causou danos ao erário municipal.
Na mesma orientação, jurisprudência do TJ/CE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATECNIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A caracterização de determinada conduta como improbidade acarreta para o sujeito uma série de consequências jurídicas no âmbito civil, administrativo e penal, que inclui pesadas sanções.
Por conta desse caráter repressivo, há a necessidade de comprovação de elemento específico de índole subjetiva, ou seja, deve-se demonstrar que o sujeito ativo tinha a intensão de ferir os princípios norteadores da Administração Pública, não sendo permitida a responsabilização objetiva. 2.Não basta a mera ilegalidade do comportamento, sendo necessário que a irregularidade esteja qualificada pelo dolo, ainda que genérico, ou pela culpa do agente, evidenciando a desonestidade e o desprezo pelos valores administrativos resguardados pelo ordenamento jurídico. 3.Na hipótese, as atecnias detectadas na prestação de contas não se enquadram na categoria de comportamento ímprobo, notadamente quando não existem evidências de que o ex-gestor tenha tido a vontade consciente de golpear as normas e valores que regem a Administração. 4.Registre-se, outrossim, que o TCM considerou as contas regulares com ressalvas, inclusive o fundamento utilizado neste julgamento se baseou em dispositivos legais que denotam a ausência de imputação de dolo ou má-fé, estando as condutas classificadas como impropriedades de natureza formal não grave e que não representa dano ao erário. 5.Reexame conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de junho de 2018. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00020688320108060177 CE 0002068-83.2010.8.06.0177, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 04/06/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
ACERTADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação com o fim de reformar sentença de improcedência prolatada em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Boa Viagem em face de ex-prefeito. 2.
O apelante requer a condenação do réu, sob as penas da lei de improbidade administrativa por não ter prestado contas de forma regular e nos termos legalmente exigidos em termo de responsabilidade que tinha por objetivo o Transporte de Alunos da Rede Estadual. 3.
Na situação em apreço não restou comprovado o dolo ou má-fé do réu, ou prejuízo ao erário que são pressupostos essenciais para aplicação da Lei de Improbidade.
A irregularidade ou atecnia na prestação de contas, por si só, não se mostra suficiente para a condenação, devendo ser demonstrado, com o mínimo de prova, o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. 4.
Considerando-se que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência em conformidade com parecer da PGJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 22 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00168414520188060051 Boa Viagem, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) Com efeito, constata-se que os fatos narrados na petição inicial têm como base exclusiva o procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, cujos relatórios, embora possam indicar a existência de irregularidades e eventuais danos ao erário, não são, por si sós, suficientes para comprovar o dolo exigido pela atual legislação.
Ressalte-se que o escopo dos relatórios dos Tribunais de Contas consiste na análise da regularidade das contas públicas e na identificação de vícios insanáveis, não se prestando à aferição do elemento subjetivo dolo, indispensável à configuração do ato ímprobo.
Na espécie, não vejo como caracterizar as atitudes do requerido como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público o prejuízo ao erário público nos atos praticados pelo réu com dolo específico, bem como enriquecimento ilícito, destarte, impõe-se a improcedência do pedido.
No caso sub oculi, portanto, impere analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Em sua redação original, o art. 11, I e II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A Lei n. 12.430/2021 revogou os incisos I e II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas"). Assim, no mérito, o pedido é improcedente. Cuida-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos do demandado estariam enquadrados no art. 11, I e II, da Lei 8429/92. Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por ato de improbidade administrativa atribuindo ao réu a prática de atos que importem, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, consoante o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, conduta que assim era descrita: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos. Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restou revogado o inciso I do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu um rol taxativo. Dessa forma, a conduta praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. P.R.I. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Mikhail Andrade Torres Juiz de Direito auxiliando (Núcleo de Produtividade Remota) -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165688179
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688179
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:40
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/01/2025 10:26
Mov. [113] - Julgamento em Diligência | Promova-se a migracao dos autos para o sistema PJE. Apos,tornem os autos conclusos para sentenca, observando-se a ordem cronologica. Expedientes necessarios.
-
15/04/2024 14:23
Mov. [112] - Conclusão
-
26/02/2024 15:05
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 21:17
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801611-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 21:00
-
21/02/2024 12:03
Mov. [109] - Concluso para Sentença
-
21/02/2024 12:02
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 09:40
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01300705-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/02/2024 09:19
-
21/02/2024 08:43
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:52
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 16:08
Mov. [104] - Certidão emitida
-
16/02/2024 14:51
Mov. [103] - Certidão emitida
-
10/02/2024 11:12
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 09:31
Mov. [101] - Conclusão
-
22/06/2023 18:43
Mov. [100] - Certidão emitida
-
06/06/2022 13:56
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 13:52
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2022 18:22
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01302394-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/06/2022 17:51
-
19/04/2022 00:06
Mov. [96] - Certidão emitida
-
07/04/2022 09:12
Mov. [95] - Certidão emitida
-
07/04/2022 09:11
Mov. [94] - Certidão emitida
-
02/03/2022 15:26
Mov. [93] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico sobre fls. 3.892/3.900. Expediente. P.I.
-
29/04/2021 13:55
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 23:35
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00167962-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 23:25
-
26/04/2021 23:01
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00167960-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 22:36
-
25/02/2021 16:50
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 14:53
Mov. [88] - Certidão emitida
-
12/02/2021 14:52
Mov. [87] - Documento
-
12/02/2021 14:51
Mov. [86] - Documento
-
12/02/2021 14:50
Mov. [85] - Documento
-
12/02/2021 14:49
Mov. [84] - Documento
-
12/02/2021 14:48
Mov. [83] - Documento
-
12/02/2021 14:47
Mov. [82] - Documento
-
12/02/2021 14:46
Mov. [81] - Documento
-
12/02/2021 14:45
Mov. [80] - Documento
-
12/02/2021 14:44
Mov. [79] - Documento
-
12/02/2021 14:43
Mov. [78] - Documento
-
12/02/2021 14:42
Mov. [77] - Documento
-
12/02/2021 14:39
Mov. [76] - Documento
-
12/02/2021 14:38
Mov. [75] - Documento
-
12/02/2021 14:37
Mov. [74] - Documento
-
12/02/2021 14:36
Mov. [73] - Documento
-
12/02/2021 14:35
Mov. [72] - Documento
-
02/02/2021 09:56
Mov. [71] - Conclusão
-
02/02/2021 09:56
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao de processo conforme determinacao contida na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020.
-
02/02/2021 09:56
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao de processo conforme determinacao contida na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020.
-
13/01/2021 15:05
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme resolucao 07/2020 do TJ/CE. O referido e verdade.
-
31/07/2020 10:58
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2020 23:02
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00396650-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/07/2020 22:32
-
23/07/2020 15:38
Mov. [65] - Certidão emitida
-
23/07/2020 15:37
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Certifico que, nesta data, procedi a juntada dos documentos constantes do CD referido as fls. 50, estando os mesmos anexados as fls. 1348/2260. Razao pela qual, renovo a Vista a(o) Ministerio Publico.
-
23/07/2020 15:18
Mov. [63] - Documento
-
23/07/2020 15:11
Mov. [62] - Documento
-
23/07/2020 15:05
Mov. [61] - Documento
-
23/07/2020 10:00
Mov. [60] - Documento
-
23/07/2020 09:56
Mov. [59] - Documento
-
23/07/2020 09:51
Mov. [58] - Documento
-
23/07/2020 09:45
Mov. [57] - Documento
-
23/07/2020 09:10
Mov. [56] - Documento
-
23/07/2020 09:05
Mov. [55] - Documento
-
29/06/2020 09:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00396382-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/06/2020 09:20
-
07/05/2020 09:01
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/04/2020 07:00
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2020 Data da Disponibilizacao: 27/04/2020 Data da Publicacao: 28/04/2020 Numero do Diario: 2362 Pagina: 697
-
27/04/2020 10:55
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
-
27/04/2020 10:55
Mov. [50] - Certidão emitida
-
24/04/2020 14:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00052198-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2020 13:40
-
24/04/2020 12:05
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 11:59
Mov. [47] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | INTIMEM-SE as partes e CITEM-SE o demandado para, querendo, oferecer contestacao no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, nos termos do art. 17, 9 da Lei de Improbidade Administra
-
08/04/2020 09:30
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/04/2020 11:17
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2020 14:51
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2020 14:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00395701-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/03/2020 14:06
-
27/03/2020 08:41
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/03/2020 08:41
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico, para manifestacao sobre peticao de fls.705 e documentos que a acompanham.
-
13/03/2020 12:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00050088-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/01/2020 12:31
-
13/03/2020 11:39
Mov. [39] - Conclusão
-
15/08/2019 15:44
Mov. [38] - Recebimento
-
15/08/2019 15:44
Mov. [37] - Remessa | Tipo de local de destino: Nucleo de Digitalizacao Especificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
-
10/07/2019 11:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/07/2019 11:18
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público
-
28/03/2019 09:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho | acao civil
-
28/03/2019 09:11
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/03/2019 09:11
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Taua
-
22/03/2019 12:37
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Advogado | Carga rapida
-
22/03/2019 12:37
Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Minelvina Francisca Costa
-
06/02/2019 12:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho | CLS CIVIL PUBLICA
-
06/02/2019 12:47
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público
-
06/02/2019 11:46
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/02/2019 11:46
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Taua
-
04/02/2019 09:42
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | PILHA MP
-
04/02/2019 09:41
Mov. [24] - Petição
-
04/02/2019 09:21
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
04/02/2019 09:21
Mov. [22] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
31/01/2019 13:21
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Abram-se vistas ao Representante do Ministerio Publico. Expedientes Necessarios.
-
19/12/2018 22:26
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 22/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 12:40
Mov. [19] - Informações | CP CUMPRIDA COM FINALIDADE NAO ATINGIDA
-
12/12/2018 11:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
-
26/09/2018 14:46
Mov. [17] - Juntada | recibo do malote
-
26/09/2018 14:45
Mov. [16] - Juntada | 2 via da CP
-
13/09/2018 16:25
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória | CITAR no endereco respectivo, o promovido JOAO BATISTA DE ALMEIDA JACO
-
08/06/2018 10:04
Mov. [14] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PILHA DE EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
08/06/2018 10:03
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
21/03/2018 10:26
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO cls civil publica - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
12/03/2018 09:27
Mov. [11] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO ARMARIO MARRON - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
12/03/2018 09:13
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
18/01/2018 09:10
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
17/01/2018 11:48
Mov. [8] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO mesa da MM.juiza - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
17/01/2018 09:11
Mov. [7] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXP. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
17/01/2018 08:54
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
16/01/2018 13:34
Mov. [5] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO mesa da MM. Juiza - Local: 1 VARA DA COMARCA DE TAUA
-
08/01/2018 10:45
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
-
08/01/2018 10:45
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
-
08/01/2018 10:45
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
-
08/01/2018 10:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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