TJCE - 3000903-85.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170101034
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29/08/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170101034
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000903-85.2025.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo nº 3000903-85.2025.8.06.0059 SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA, através de advogado devidamente habilitado, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada, objetivando compelir a ré a condenação em repetição de indébito e em danos morais por suposta contratação indevida de serviços bancários. A petição inicial proposta pela autora visa a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, alegando que o Banco Bradesco realizou descontos indevidos em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, relativos a tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização, sem sua anuência, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a cessação imediata dos descontos.
Por sua vez, a contestação apresentada pelo banco sustenta a regularidade da contratação, argumentando que a autora aderiu de forma consciente à cesta de serviços, utilizou amplamente os produtos bancários por longo período sem reclamações, invocando a prescrição trienal, a teoria do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio prejuízo e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a cobrança individualizada dos serviços efetivamente utilizados.
A conciliação restou infrutífera. Relatado o necessário.
Decido.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória. A.
Das Preliminares A parte ré suscitou preliminares de prescrição trienal, ausência de extratos bancários, litigância de má-fé e necessidade de perícia.
Entretanto, tais preliminares não merecem prosperar, pelas seguintes razões: Prescrição: A controvérsia envolve descontos em benefício previdenciário de trato sucessivo, referentes a tarifas bancárias (cesta fácil econômica), anuidade de cartão de crédito e título de capitalização.
Nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para repetição de indébito, contado do último desconto.
Entendimento em consonância com o TJCE, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL .
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art . 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento . 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5 .
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8 .06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018 .8.06.0084, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Reconheço, portanto, apenas parcialmente a preliminar, para limitar a pretensão à repetição dos valores aos descontos ocorridos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em respeito ao caráter sucessivo da relação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora apresentou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela ré.
Por fim, a argumentação da ré sobre a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também não se sustenta.
A autora demonstrou legítimo interesse em ver resolvida a controvérsia sobre os descontos efetuados e, mesmo que a relação entre as partes seja de natureza civil, isso não impede a análise do pedido de devolução de valores, conforme se discutirá no mérito.
Ultrapassada essa questão inicial, passo à análise do mérito.
A parte ré não apresentou, em momento algum, os supostos contratos assinados que ensejariam os descontos questionados.
O ônus da prova da contratação válida e regular dos serviços cabe ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, a parte autora é idosa, aposentada, hipervulnerável no mercado de consumo e, conforme os documentos e alegações, não foi devidamente informada ou não anuiu de forma consciente à contratação de serviços bancários adicionais.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios é no sentido de que a cobrança de tarifas, anuidades e títulos de capitalização sem prova da contratação expressa é ilícita.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
TARIFAS DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM .
JUROS DE MORA DE 1% A.M A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PROVIDO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A . e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 118/129), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Questão em discussão 2 .A controvérsia em análise se restringe a determinar a viabilidade da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na situação em questão, bem como a adequação do valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais).
Além disso, discute-se a fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
III .
Razões de decidir 2.
O juízo a quo declarou extinto o processo, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados nas ações processadas em conjunto para: reconhecer a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária, da anuidade de cartão de crédito e do título de capitalização decorrentes da falta de relação contratual, determinando a instituição financeira a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário da demandante na forma simples relativo a cada um desses descontos (tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização), e da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021 , e a pagar à parte promovente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, para as três ações, que foram julgadas em conjunto, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3 .
Os documentos apresentados pela requerente, constantes dos autos (fls. 14/35), comprovam de forma satisfatória a ocorrência de descontos em sua conta bancária decorrentes do serviço questionado nesta demanda.
Por outro lado, a instituição financeira não cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante . 4.
O recurso da autora foi provido para determinar que os danos morais sejam elevados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada processo, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que os juros de mora relativos à reparação por dano moral sejam fixados a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ .
A inexistência de um contrato válido devidamente comprovado resultou na declaração de inexistência da relação jurídica e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
Os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, sendo correta a fixação da indenização pelo juízo a quo, de forma proporcional ao prejuízo sofrido.A jurisprudência consolidada do TJCE reforça que a indenização deve ser fixada de maneira justa, respeitando a necessidade de evitar enriquecimento indevido, conforme a decisão que assevera que "a indenização por danos morais não pode ser desmesurada, devendo refletir a gravidade da ofensa, os efeitos do ato ilícito, as condições das partes e a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa" .
Em razão disso, entendemos, data vênia, que a condenação deve ser majorada de acordo com os precedentes desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da autora conhecido e provido .
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CDC: incisos I e II do parágrafo 3º,14, 39, III; CPC, art. 373, II .
Súmulas 54 , 297, 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição Financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000554920228060067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Ausente a comprovação da existência dos contratos e da informação adequada, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
No mais, caracterizada a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa, cuja subsistência depende exclusivamente dessa renda, restando demonstrada situação de abalo à dignidade e tranquilidade da autora, impõe-se a fixação de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a jurisprudência dominante, considerando o porte da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Afasto todas as preliminares, exceto para reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal da repetição de indébito, limitando a restituição aos descontos realizados nos cinco anos que antecedem a propositura da ação; b) DECLARO a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente aos contratos que ensejaram os descontos de tarifa bancária (CESTA B), anuidade de cartão de crédito e título de capitalização; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24. d) CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, igualmente corrigido pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) DETERMINO a cessação imediata dos descontos referentes às tarifas impugnadas na conta da autora; Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Caririaçu/CE,21 de agosto de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170101034
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28/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166972810
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166972810
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000903-85.2025.8.06.0059 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 11/08/2025, às 10:30hs.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 30 de julho de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor de Gabinete de 1º Grau -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166972810
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166972810
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166972810
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166972810
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30/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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