TJCE - 0200615-57.2025.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 27382/CE) - Processo 0200615-57.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - DENUNCIADO: B1Ruan Rodrigues BrazB0 - Considerando que o processo trata-se de réu preso e há disponibilidade na pauta, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para 17/09/2025 às 11h30. É facultado as Partes o comparecimento presencial (na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Iguatu) ou remoto.
Caso a Parte opte pelo comparecimento remoto, a audiência acontecerá pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, onde os participantes deverão entrar na sala de reunião com 10 (dez) minutos de antecedência.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/adc0ef ou QR CODE: Em caso de dúvidas na utilização da mencionada ferramenta, favor entrar em contato com a Unidade Judiciária através do whatsapp (88) 3581-8109 em até 48h antes do ato. -
27/08/2025 13:41
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Expedição de .
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26/08/2025 14:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 11:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:20
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 27382/CE) - Processo 0200615-57.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - DENUNCIADO: B1Ruan Rodrigues BrazB0 - A lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316, do CPP, o qual, em seu parágrafo único determinou que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias desde a última análise da situação prisional e com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, passo à análise de ofício acerca da prisão preventiva do denunciado RUAN RODRIGUES BRAZ. É o breve relatório.
Ressalto, de início, que o réu teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do acusado, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do denunciado, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL - HC - Rel.
Geraldo Tenório Silveira - RT 714/394) Cabe a ressalva, ainda, de que o crime possivelmente praticado pelo acusado tem gravidade elevada e, em tese, o indiciado guardava consigo uma quantidade de entorpecentes (Maconha e Cocaína), munição - calibre - 12, o que demonstra que o réu representa perigo à ordem pública, conforme já demonstrado na decisão de fls. 62/72.
Observando a certidão de antecedentes criminais (fls. 46/50), verifica-se que, embora tecnicamente primário, possui sentença condenatória proferida em 1º grau pela prática do delito de tráfico de drogas, que encontra-se em sede recursal (Proc. 0202856-65.2024.8.06.0293).
Além disso, o custodiado possui 20 (vinte) anos de idade e durante a menoridade, incorreu em atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado, tráfico de drogas e homicídio (fls. 49/50).
Tal circunstância denota reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, mesmo diante de medidas cautelares diversas da prisão.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação.
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão preventiva do acusado RUAN RODRIGUES BRAZ.
Ciência ao Ministério e o réu acerca desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos. -
03/08/2025 11:57
Juntada de Petição
-
01/08/2025 06:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 19:25
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:51
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 08:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 15:54
Expedição de .
-
28/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição
-
24/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:22
Expedição de .
-
21/05/2025 00:10
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:14
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 08:31
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 14:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 14:32
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/04/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 08:31
Juntada de Petição
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:37
Declarada incompetência
-
16/04/2025 12:38
Conclusos
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:31
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:29
Expedição de .
-
11/04/2025 10:45
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/04/2025 17:41
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 17:37
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 17:37
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:55
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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10/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:59
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 09:59
Histórico de partes atualizado
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10/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:36
Expedição de .
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10/04/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 12:00:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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10/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/04/2025 09:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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