TJCE - 3000945-25.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165913002
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000945-25.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: J.
A.
A.
M. e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: ADV REU: SENTENÇA JOÃO ARTUR ALVES MESQUITA, representado por sua genitora MADALENA MARTHA MESQUITA BARROSO, devidamente qualificado, requer, através do seu Advogado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de nascimento, inscrito às fls. 191, do Livro 1244A, sob o n. de ordem 259091, Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que foi lavrada erroneamente, pois falta a unidade da federação de sua naturalidade, qual seja, Rio de Janeiro.
Além disso, o nome de sua genitora consta como sendo "Madalena Marta Mesquita Barroso", quando o correto seria Madalena Martha Mesquita Barroso. Alega o autor que, sua certidão de nascimento foi lavrada erroneamente, pois falta a unidade da federação de sua naturalidade, qual seja, Rio de Janeiro.
Além disso, o nome de sua genitora consta como sendo MADALENA MARTA MESQUITA BARROSO, quando o correto seria MADALENA MARTHA MESQUITA BARROSO, com "H", ficando ciente da necessidade de corrigi-lo.
Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção. Para comprovar o alegado na peça inicial, o postulante instruiu o feito com os documentos de id. 158441311-158441318, em especial os documentos pessoais (id. 158441314), certidão de nascimento de id. 158441312, e documentos pessoais da genitora (id. 158441318).
Requer assim, que seja julgado procedente o pedido, realizando-se as referidas retificações, para que se corrija o erro no nome da genitora e a inclusão da unidade da federação de sua naturalidade. Oficiado, o Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, forneceu cópia do assento de nascimento do requerente (id. 161404846). Em manifestação de id. 165674275, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pleitos formulados à exordial. É o que basta relatar.
Decido. Preliminarmente, tenho que o fato de haver a possibilidade de retificação do registro pela via extrajudicial não esvazia o direito de ação da promovente, mormente em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar o nome da genitora do demandante, bem como a inclusão da unidade da federação de sua naturalidade, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de nascimento da suplicante. No tocante ao direito pleiteado pelo requerente, encontra-se prevista na hipótese do art. 110 da Lei 6015/73, em Redação dada pela Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; [...] Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória das certidões de nascimento e casamento apresentados e demais documentos dos autos, erige-se evidente o erro quanto ao nome da genitora da requerente. EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a Retificação do assento de nascimento de JOÃO ARTUR ALVES MESQUITA às fls. 191, do Livro 1244A, sob o n. de ordem 259091, Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para que seja incluída a unidade da federação de nascimento do autor, qual seja, Rio de Janeiro, além de incluir a letra "H" no nome da genitora, passando a ser Madalena Martha Mesquita Barroso, permanecendo os demais dados inalterados. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de justiça gratuita e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão, gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165913002
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24/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165913002
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24/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:49
Juntada de informação
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17/06/2025 06:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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