TJCE - 3059397-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 06:15
Decorrido prazo de DETRAN CE em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166692063
-
31/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3059397-20.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RAIANE LEITE DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CICERO LEITE DE LIMA DECISÃO Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para CÍCERO LEITE DE LIMA.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência da pretensão formulada pela promovente, no sentido de transferir a pontuação do AIT para o prontuário do condutor, Raphael de Mesquita Flor, permitindo ainda que autora obtenha a sua CNH definitiva.
Todavia, o juízo deixou de condenar o DETRAN/CE em honorários sucumbenciais, enquanto o Município teria que pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil) a título de honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai-se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. 5.
Havendo a procedência total dos pedidos formulados pela autora não há que se falar em distribuição proporcional do ônus sucumbencial, de acordo com o art. 86 do CPC. 6. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7.
Inviável, assim, a condenação do DETRAN/CE em honorários advocatícios, vez que se trata de Autarquia Estadual.
Sendo assim, irretocável a sentença que aplicou à espécie a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054917-13.2020.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0054917-13.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado Cível - 0174785-66.2018.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2021, data da publicação: 31/01/2021).
No caso em dos autos, CÍCERO LEITE DE LIMA foi identificado e expressamente afirmou ser o condutor/infrator responsável pelas infrações impugnadas, conforme declara o termo de responsabilidade constante no ID 166552005.
Por outro lado, a presença do perigo de dano é patente nas consequências advindas da aplicação das multas de trânsito sobre o direito de dirigir da autora que, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, não teria cometido as infrações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido transfira as infrações de trânsito constantes nos AIT`S: M600427554, J0001000D48 e EMV0265260 para CÍCERO LEITE DE LIMA, Registro de Habilitação nº *70.***.*62-33, CNH de número 2467000416.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o DETRAN/CE ser citado e intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166692063
-
30/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/07/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692063
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:39
Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3059570-44.2025.8.06.0001
Mardonio Leite da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Daniela Freitas Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:34
Processo nº 0027179-92.2022.8.06.0001
Construtora Granito LTDA
Adriano Ribeiro Celino
Advogado: Gabriela Nascimento Vale Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 11:19
Processo nº 3000352-65.2025.8.06.0040
Antonio Jose de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:29
Processo nº 0002122-34.2008.8.06.0043
Maria Soares da Cruz Filgueira
Fama - Comercio de Confeccoes e Calcados...
Advogado: Samara da Paz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 14:21
Processo nº 0202710-19.2022.8.06.0091
Audenir Evangelista da Silva
Wilker Nogueira
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 14:43