TJCE - 3000313-89.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169767350 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169767350 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169767350 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169767350 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169767350 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169767350 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169767350 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169767350 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
 
 Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000313-89.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculada ao programa Pasep.
 
 Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor.
 
 O réu afirma, categoricamente, que diversos débitos foram debitados na folha de pagamento do correntista. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169767350 
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                                            22/08/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169767350 
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                                            22/08/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169767350 
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                                            22/08/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169767350 
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                                            21/08/2025 17:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/08/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 04:47 Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 04:47 Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 03:33 Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 09:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 156799573 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 156799573 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 156799573 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
 
 Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000313-89.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se Ação de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUIZA COSTA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Entendo que a inicial e a emenda preenchem os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
 
 Defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil CPC/15.
 
 Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
 
 Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
 
 Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
 
 Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
 
 Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
 
 Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jardim-CE, data da assinatura eletrônica .
 
 Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 156799573 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 156799573 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 156799573 
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                                            18/07/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156799573 
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                                            18/07/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156799573 
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                                            18/07/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156799573 
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                                            27/06/2025 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 13:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 00:42 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 00:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 14:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/06/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 01:16 Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:16 Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 17:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132965129 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132965129 
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                                            23/01/2025 07:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132965129 
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                                            22/01/2025 20:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/01/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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