TJCE - 3001213-93.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169644938 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169644938 
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169644938 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169644938 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-93.2025.8.06.0220 AUTOR: CMS SEGURANCA ELETRONICA E INFORMATICA LTDA REU: VIVO S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e tutela de urgência", submetida ao procedimento da lei n. 9.099/95, proposta por CMS SEGURANCA ELETRONICA E INFORMATICA LTDA em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Na inicial, a parte autora relata que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial em 06 de janeiro de 2023, com prazo de fidelização de 24 meses, prevendo multa por rescisão antecipada.
 
 Afirma que cumpriu 26 meses de contrato, ultrapassando tanto o limite máximo de 12 meses estabelecido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, quanto o prazo contratual de 24 meses, mas ainda assim foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 10.316,24.
 
 Sustenta que a operadora não lhe oportunizou contratar plano com fidelização de até 12 meses, tornando abusiva a cláusula de permanência de 24 meses e ilegal a cobrança da multa.
 
 Ressalta que a exigência de tal valor afronta normas consumeristas e regulatórias, podendo acarretar grave prejuízo econômico e inscrição indevida em cadastros restritivos.
 
 Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, o afastamento da cláusula abusiva, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo em que figura como parte hipossuficiente.
 
 Em razão disso, em sede de tutela de urgência, pleiteia: i) Afastamento da multa de R$ 10.316,24, declarando-a inexigível por ser abusiva e ilegal; ii) Suspensão da exigibilidade de quaisquer dívidas perante a ré decorrentes do contrato; iii) Proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protestos ou cobranças judiciais/extrajudiciais relacionadas à multa; iv) Ofício à operadora para que se abstenha de novas cobranças e respeite o afastamento da cláusula de fidelização de 24 meses.
 
 Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação.
 
 A requerida apresentou manifestação no Id. 169217969.
 
 Na manifestação, a ré sustenta que a autora não comprovou os requisitos do art. 300 do CPC, pois o contrato previa fidelização de 24 meses, com renovação automática em caso de silêncio, e a autora foi notificada por SMS, mas permaneceu inerte e continuou usando os serviços e descontos.
 
 Alega ausência de verossimilhança das alegações e de risco de dano irreparável.
 
 Pede o indeferimento da tutela e, de forma subsidiária, que eventual concessão seja condicionada a caução no valor do débito (R$ 10.452,90). É o breve relatório.
 
 Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim posta a questão, passo à análise do caso concreto. 1) Pedidos dos itens I - Declaração de abusividade da multa Em relação ao pleito descrito no item I acima disposto, que trata da da declaração de inexigibilidade da multa, entendo que as provas dos fatos em estudo não mostram a probabilidade do direito autoral, uma vez que reclamam maior dilação probatória para análise dos termos do instrumento contratual firmado entre as partes, por se tratar do mérito do feito. 2) Pedidos dos itens II e III - suspensão das cobranças e abstenção de inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito (plausibilidade das alegações) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a parte autora trouxe elementos que apontam para a plausibilidade do seu direito, quais sejam: a) contrato firmado com a requerida em 06/01/2023 (Id. 166647511); b) comprovação da portabilidade realizada em 12/03/2023 (Id. 166647514).
 
 O contrato previa prazo de fidelização de 24 meses, o qual já havia sido superado quando da portabilidade, conforme demonstram os documentos acima referidos; o que evidencia a probabilidade do direito invocado.
 
 Quanto ao perigo de dano, verifica-se a vulnerabilidade da autora, uma vez que eventual negativa de tutela poderá ocasionar prejuízos muito superiores aos que a ré suportaria com sua concessão. É notório o impacto negativo que a inscrição do nome de uma empresa em cadastros restritivos pode gerar para o regular exercício de suas atividades empresariais.
 
 Ademais, não há risco de irreversibilidade, pois, caso venha a ser reconhecida a regularidade da cobrança, a requerida poderá promover a exigência dos valores devidos.
 
 Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro parcialmente a medida pleiteada, para determinar à requerida: 1) que se abstenha de realizar cobranças à autora em relação à multa cobrada pela resolução antecipada do contrato firmado entre as partes, até a decisão definitiva do feito (Valor R$ 10.452,90); e 2) que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito tão somente em relação à multa cobrada pela rescisão antecipada dos contratos firmados entre as partes, até a decisão definitiva do feito.
 
 O descumprimento das determinações retro ensejará na aplicação de multa de R$ 500,00 por cada cobrança comprovada nos autos.
 
 Indefiro, por ora, os demais pleitos antecipatórios.
 
 Aguarde-se audiência una.
 
 Intimem-se a ré por mandado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            19/08/2025 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169644938 
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                                            19/08/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169644938 
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                                            19/08/2025 14:09 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            19/08/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 17:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166979693 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001213-93.2025.8.06.0220 AUTOR: CMS SEGURANCA ELETRONICA E INFORMATICA LTDA REU: VIVO S.A.
 
 Parte intimada: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/10/2025 09:00.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 30 de julho de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166979693 
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                                            30/07/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979693 
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                                            30/07/2025 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 13:12 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/07/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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