TJCE - 3001068-40.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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08/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166763275
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001068-40.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil e apresentar comprovante de residência em nome da autora.
Ademais, considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), deverá o advogado comprovar a inscrição suplementar na Seccional da OAB/CE ou apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite de cinco causas por ano no Ceará.
Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166763275
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30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166763275
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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