TJCE - 3000793-49.2025.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172379321
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172379321
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000793-49.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO GENILSON BATISTA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO GENILSON BATISTA DA SILVA em face de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia das partes promovidas. MÉRITO No caso em apreço, alega a parte autora que adquiriu alguns produtos junto ao requerido, sendo um caiaque, motor de popa, suporte para o motor de popa para caiaque, kit acelerador e garrafinha, que totalizaram o valor de R$ 8.737,00, conforme nota fiscal no ID 157039543. Ocorre que prazo de entrega informado era o dia 31/01/2025, no entanto, tal prazo não fora observado, sendo entregue os produtos somente 90 dias após o escoamento do prazo, tendo o caiaque vindo ainda de cor diversa da pedida, no entanto, por todo o desgaste já sofrido o autor resolver aceitar o produto. Ao entrar em contato com a empresa, o autor foi destratado por diversas vezes, conforme prints juntados nos IDs 157039544 a 157039558. Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito, pois embora tenha sido devidamente citada/intimada, conforme certidão de ID 168162181, não compareceu à audiência UNA ocorrida em 04/09/2025 (ID. 172353259), bem como não apresentou contestação ou qualquer manifestação. O Código de Processo Civil positiva em seu art. 344 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. E ainda a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 20 determina: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da demandada no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. Tratando do mérito do processo, entendo que a parte autora foi capaz de provar os fatos constitutivos de seu direito. Apresentou os documentos que comprovam sua relação jurídica e consumerista com a requerida, e ainda a forma como foi tratado pelos representantes da referida empresa. No que concerne ao pedido de danos morais tenho que estes são devidos. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Sobre o dano moral, assevera o ilustre professor e desembargador Carlos Roberto Gonçalves[1]: Tem-se prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sansão ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. [...] O caráter punitivo e meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva [...] Observa-se na lição do renomado autor, que ao arbitrar o valor do dano moral, o Poder Judiciário, incumbido de difícil missão, deve valorar não só o dano suportado, como também, somar a este uma punição ao agente responsável pelo ato lesivo.
Sendo, portanto, verdadeiro efeito penal da indenização por danos morais, como leciona a professora Maria Helena Diniz[2]: A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar a sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos apresentados pela parte autora, bem como, pela revelia da parte promovida, entendo que deve ser pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE a presente Ação de restituição de valores, para: I) Condenar, a promovida, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do atraso dos produtos), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] GONÇALVES, 2012, p. 397-398 [2] DINIZ, 2010, p. 109 -
07/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172379321
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07/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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04/09/2025 04:01
Decorrido prazo de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA ROELKE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165580650
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000793-49.2025.8.06.0136 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GENILSON BATISTA DA SILVA Requerido(a): REU: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 04/09/2025 11:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165580650
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17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165580650
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2027 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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