TJCE - 3038792-87.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:21
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165383637
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165383637
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01/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038792-87.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]REQUERENTE(S): JOSE ESNER DE PAULA SAMPAIO e outrosREQUERIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSÉ ESNER DE PAULA SAMPAIO e ANNA KAROLYNE COSTA contra a GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambas devidamente qualificadas. Narra a exordial que o voo de conexão, adquirido pelos autores, foi cancelado unilateralmente, sendo realocado em novo voo no dia seguinte. Contudo, relatam que o voo realocado restou atrasado, razão pela qual, sustentam que chegaram ao destino, após, aproximadamente, 48h do horário do voo inicialmente contratado. Pelo exposto, ajuizaram a presente ação pleiteando a condenação da empresa Ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou os documentos ao ID nº 127966345/127966358.
Contestação ao ID nº 141130950, preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o atraso decorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 144564844. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, indefiro-a, pois à alegação de que a parte promovente não teria tentado resolver o imbróglio administrativamente, não prospera, haja vista ser prescindível o esgotamento da via administrativa ou ainda a comprovação de reclamação extrajudicial para buscar amparo na via judicial. Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré,em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. Analisada a preliminar, passo a apreciar o mérito.
O cerne da controvérsia busca inferir se o cancelamento do voo objeto da presente ação é apto a gerar danos morais e materiais indenizáveis. É de bom alvitre ressaltar que restou configurada a relação de consumo entre a empresa aérea e a parte que contrata seu serviço para o transporte de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Assim os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância obrigatória, posto que trata-se de norma de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, conforme artigos 5º,inciso XXXII, e 170, inciso V.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a consequência é a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, em face da hipossuficiência da parte e verossimilhança de sua alegação, devendo ser concedida a facilitação de sua defesa, pois o consumidor é reconhecidamente mais vulnerável, diante da companhia de transporte aéreo,levando em conta que o prestador de serviço está mais qualificado para comprovar que a execução do contrato foi cumprida nos termos pactuados.
Assim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, nos termos do CDC. O artigo 14, § 3º, II, do referido código adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil, deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
In casu, ainda que a parte Ré tenha comprovado que o atraso decorreu de fortuito externo, referente a má condições climáticas, conforme o print do sistema do METAR, extraído da REDEMET, (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica(DECEA/COMAER), anexado à contestação de ID nº 141130950, não apresentou aos autos provas hábeis à atestar a prestação adequada de informações aos consumidores, posto que, conforme alegou a parte autora "entrou na fila perto de 14hrs, quando foi informado o cancelamento e somente conseguiram ser atendidos as depois as 17:47hrs" (ID nº 127966342).
Ademais, a Promovida somente comprovou as interferências climáticas entre o período de 06:00h às 12:00h, na data de 08/08/2024, não havendo comprovações acerca da ausência de realocação após esse período, as quais justificassem o longo lapso temporal entre a data de embarque contratada e a data em que os Promoventes chegaram ao destino almejado,haja vista que a promovente somente embarcou às 16:20h do dia seguinte (ID nº 127966359).
Ressalto que, além do cancelamento do voo contratado, houve um novo atraso do voo realocado, o qual não restou justificado pela parte promovida, conforme o documento de ID nº 127966359.
Diante da não comprovação da prestação de informações adequadas e o longo lapso temporal para realocar os promoventes, deve ser reconhecida a má prestação do serviço de transporte aéreo, não podendo a parte acionada se eximir da responsabilidade civil, que, na hipótese, é objetiva, a teor da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a empresa ré não observou o dever de pontualidade, ínsito ao contrato de transporte aéreo, nos termos dos arts. 734 e 737, ambos do Código Civil, tendo a parte autoral apresentado provas aptas a comprovar que, diante do fato do serviço, houve, ainda, falta de prestação de informações, dificultando a comunicação.
Resta destacar que, de acordo com o art. 27 Resolução nº 400/2016 da ANAC, em atraso superior a 1 (uma) hora, devem ser disponibilizadas facilidades de comunicação, vejamos: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas,nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Sendo assim, vislumbro que a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II,do CPC. Nesse sentido, menciono: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTEAÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
Ação de indenização julgadaimprocedente, com consequente apelo dos autores.
CONDIÇÕESCLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
Companhia aérea que alega que oatraso/cancelamento do voo ocorreu em razão de condiçõesclimáticas desfavoráveis.
Ainda que se considerasse que as máscondições climáticas poderiam configurar caso fortuito externo (forçamaior), a excluir a responsabilidade da ré, é certo que ela deixou decomprovar a efetiva prestação de assistência material ou que adotouas medidas necessárias a fim de minimizar a situação vivenciadapelos autores. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código deProcesso Civil não cumprido pela ré.
Passageiros que tiveram queconcluir a viagem por meio de transporte terrestre, com atraso demais de 7 horas para chegar ao destino final.
Falha na prestação dosserviços caracterizada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in reipsa".
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 para cada autor, àscircunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderioeconômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios daequidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia queproporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fontede enriquecimento ilícito.
Ação procedente.
Sucumbência carreada àré.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - AC:10130916720228260068 Barueri, Relator: JAIRO BRAZIL, Data deJulgamento: 16/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 16/08/2023)" No que concerne ao pleito de indenização extrapatrimonial, cumpre expor que, além de a parte autora ter demonstrado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço cometido pela parte ré, entendo que não houve apenas mero aborrecimento cotidiano, vez que a parte acionante apenas realizou o voo, após, vinte e quatro horas ao prazo contratado.
Fato que deve ter gerado angústia,desespero, frustração e diversos outros sentimentos negativos, que pode ter comprometido o bem-estar, a sua saúde, e o seu equilíbrio.
Sabe-se que o dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra,ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, e no caso em tablado,restou comprovada alguma dessas hipóteses, haja vista que fora comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré, que teve o seu voo adiado para o dia seguinte.
Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Consigne-se que o valor, além de indenizar a vítima, sem provocar seu enriquecimento sem causa, deve servir para apenar o infrator de forma a inibir a reincidência na conduta indevida, não podendo ser manifestamente exagerado ou irrisório, pois, assim, não atingiria a sua finalidade. "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade,não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante,nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta". (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.
Em20/09/01)" No caso concreto, a parte promovida é uma empresa de grande porte, sendo inadmissível que tenha procedido à falta de prestação de assistência ou de hábil realocação novo ou mais próximo, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação.
Reputo exagerado o valor pedido na inicial, e entendo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), para cada autor, pois, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções aviárias.
No entanto, quanto ao pedido de reembolso do valor despendido para o pagamento da hospedagem não usufruída, no montante de R$ 763,75 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), entendo que este não merece prosperar, visto que não há comprovação acerca dessa alegação.
Pontuo que o documento de ID nº 127966363, apenas comprova a reserva realizada, mas não dispõe acerca dos valores pagos na hospedagem.
Ademais, o valor disposto no contrato de ID nº 127966358, conforme dispõe na cláusula "3.
DO PREÇO", "incluem as taxas de embarque no valor de R$ 0,00 ( ), o valor das comissões devidas às CONTRATADAS situadas no Brasil, na condição de intermediárias ("Comissões") e o valor de revenda dos Serviços Turísticos devido à CVC Portugal ("Valor de Revenda").
Sendo assim, o valor a ser pago pelos serviços contratados consiste no valor estabelecido pelos efetivos Fornecedores, sem qualquer interferência ou ingerência das CONTRATADAS situadas no Brasil, acrescido das Comissões".
Por essa razão, não há como individualizar apenas o serviço de hospedagem despendido e não usufruído em razão do cancelamento do voo.
Sendo assim, não há como conceder indenização por danos materiais, considerando que estes devem ser comprovados, nos termos do art. 944 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a indenizar os autores em danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo, juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ficará responsável por 50%(cinquenta por cento) e a promovida por 50% (setenta por cento) das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor requerido a título de danos materiais, e condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165383637
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165383637
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31/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165383637
-
31/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165383637
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16/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/02/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270726
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270726
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20/01/2025 22:52
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132270726
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16/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270726
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16/01/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/12/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ESNER DE PAULA SAMPAIO - CPF: *42.***.*85-14 (AUTOR).
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16/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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