TJCE - 0252169-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163574450
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22/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0252169-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] * AUTOR: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO * REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Cls.
Em consulta ao sistema e-SAJ, verifiquei que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora foi julgado e arquivado, com decisão que assim dispõe: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE O JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
ART. 99, §2º, DO CPC.
INDEFERIMENTO PREMATURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, sem oportunizar a comprovação da insuficiência de recursos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência econômica viola o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3.
A assistência judiciária gratuita é mecanismo essencial para assegurar o acesso à justiça, sendo garantida constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, devendo, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação da necessidade do benefício.4.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem conceder à parte postulante a oportunidade de demonstrar sua condição econômica, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que impõe a anulação do decisum.
Não cabe ao Tribunal conhecer de questões não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV.
Dispositivo5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão desconstituída.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator Diante do referido decisum, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como as 3 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163574450
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163574450
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03/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:12
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 17:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:43
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30/08/2024 14:57
Mov. [9] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para informar a cerca do estado do Agravo de Instrumento interposto de fls. 117/123, se ja teve seu merito apreciado. Se positivo, junte-se copias. Exp. Nec.
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30/08/2024 09:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 21:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/07/2024 19:45
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02217171-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/07/2024 19:34
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18/07/2024 15:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 20:06
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 20:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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