TJCE - 3000224-91.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172563790
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08/09/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172563790
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, considerando que em casos semelhantes a prova é eminentemente documental, sendo inútil até mesmo o depoimento pessoal da parte autora que se limita a asseverar a não celebração do negócio jurídico, determino a não realização da audiência de instrução.
Observando-se ainda que o mérito da demanda é facilmente resolvido quando da apresentação ou não de dois documentos básicos, quais sejam: cópia do contrato ajustado entre as partes, devidamente assinado; e cópia do comprovante de transferência de valores (TED ou DOC), se for o caso, INTIME-SE a parte demandada, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar referidos documentos, ficando ciente da inversão do ônus da prova já deferida.
Destaque-se ainda que serão indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofício ao banco da parte autora para, quebrando o sigilo bancário, apresentar cópia do extrato da conta bancária, uma vez que não cabe ao Judiciário tal mister, por ser obrigação da instituição financeira manter tais comprovantes em arquivo.
Decorrido o prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172563790
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05/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY SANTOS AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2025 07:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 169679838
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169679838
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora para que a audiência designada nos autos seja realizada por meio virtual, nos termos do juízo 100% digital.
O feito versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, matéria que, como amplamente reconhecido no âmbito do Poder Judiciário, integra o conjunto de temas mais recorrentes em processos cíveis e, em especial, nas demandas de massa.
A tramitação dessa espécie de demanda tem sido objeto de atenção especial por parte dos órgãos do sistema de justiça, notadamente os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista a necessidade de identificação, prevenção e tratamento de condutas configuradoras de litigância abusiva ou predatória, com o objetivo de resguardar a regularidade do exercício do direito de ação e a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, dispõe expressamente: "Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." "Anexo B - item 17: prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." No mesmo sentido, a Nota Técnica da Rede de Inteligência do Poder Judiciário sobre o Tema Repetitivo nº 1198/STJ (janeiro/2024) recomenda de forma clara: "É preciso empreender reflexões profundas sobre se objetivos como [a multiplicação artificial de demandas] realmente estão compreendidos nas finalidades para cujo alcance se resguarda constitucionalmente o direito de ação, ou, do contrário, sobre qual é a forma juridicamente mais adequada de oferecer respaldo para os poderes-deveres que o ordenamento confere aos magistrados." Diante das diretrizes firmadas tanto na Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto na referida Nota Técnica, observa-se que a prática presencial de atos processuais, nos casos em que há indícios ou padrões relacionados a demandas típicas de massa e que frequentemente envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade (como aposentados e beneficiários de crédito consignado), reveste-se de especial importância para verificação da real ciência da parte autora quanto aos fatos narrados na petição inicial, bem como da legitimidade da postulação judicial.
A exigência do comparecimento pessoal também encontra amparo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que prevê: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, (...)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), já asseverou que o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se, tão somente, de observar medidas preventivas recomendadas institucionalmente para a adequada verificação da regularidade, legitimidade e autenticidade do acesso ao Judiciário.
Assim, visando preservar a lisura do processo, a boa-fé objetiva e o interesse público subjacente à prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual, mantendo-a na forma presencial, devendo ser realizada na comarca de residência da parte autora, seja na Vinculada de Paramoti ou na Sede Caridade.
Fica mantida a audiência designada, nos termos já anteriormente fixados, com comparecimento pessoal da parte autora, sob as penas da legislação processual vigente, especialmente os arts. 139, VI, 334, 370 e 385 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
27/08/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:44
Juntada de informação
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27/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169679838
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27/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166206293
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166206292
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166206291
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24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000224-91.2025.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO WANDERLEY SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica o Advogado LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A,intimado da audiência designada para o dia 27/08/2025, ás 10:30h, a ser realizada de forma presencial, no forum de Paramoti/Ce.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166206293
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166206292
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166206291
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23/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166206293
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166206292
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166206291
-
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
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23/07/2025 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
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28/05/2025 12:18
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154882469
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154882469
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154882469
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154882469
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154882469
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154882469
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15/05/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
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12/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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