TJCE - 3000766-57.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ATEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA PINTURA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64731502
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64731502
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000766-57.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64731502
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25/07/2023 19:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000766-57.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: ATEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA PINTURA LTDA - ME Requerido: EXECUTADO: REBECA F.
GERMANO PROJETOS - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DANIEL SIEBRA SANTOS, RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 30202961, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).” Fortaleza, 19 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 12:54
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:39
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:14
Processo Desarquivado
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14/02/2020 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2019 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 18/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 16:51
Expedição de Intimação.
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11/10/2019 09:45
Homologada a Transação
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25/09/2019 10:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 11:04
Juntada de citação
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05/06/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 18:18
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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