TJCE - 0203955-07.2023.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:27
Expedição de .
-
07/09/2025 21:20
Juntada de Petição
-
01/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES (OAB 11536/PA) - Processo 0203955-07.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADA: B1Elizabeth Souza da SilvaB0 - Recebidos hoje Trata-se de recurso de apelação interposto pela sentenciada Elizabeth Souza da Silva às pág. 318 em face da sentença de págs. 260/268.
Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, recebo o recurso interposto em seus efeitos legais.
Intime-se o causídico da acusada, via DJe, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme preceitua o art. 600, "caput" do CPP.
Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, "caput" do CPP.
Após, encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, 19 de agosto de 2025.
CESAR DE BARROS LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:33
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 09:33
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 09:11
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2025 14:46
Outras Decisões
-
18/08/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2025 16:00
Outras Decisões
-
08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES (OAB 11536/PA) - Processo 0203955-07.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de CaucaiaB0 - DENUNCIADA: B1Elizabeth Souza da SilvaB0 - EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para o fim de CONDENAR a acusada DIANA DE SOUZA DUTRA, já qualificada nos autos, como incursos nas penas do art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, fulcrado nos motivos de fato e de direito alhures articulados. 4.
APLICAÇÃO DA PENA 4.1.
Dosimetria da pena Condenada que se encontra a Ré, passo-lhe a aplicar a pena, nos moldes previstos na legislação própria e no mais que dos autos consta.
Circunstâncias judiciais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas) Ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; é possuidor de bons antecedentes; não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; a conduta social também não há como ser avaliada por ausência de informações; os motivos não podem ser sopesados desfavoravelmente; as circunstâncias do crime não ensejam aumento de pena; as consequências são inerentes ao próprio tipo penal, nada tendo a ser valorado; o comportamento da vítima não se pode valorar na espécie.Em relação à quantidade da droga e a natureza do entorpecente, porém, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que foi apreendida considerável quantia de entorpecentes, sendo 6,2 kg (seis quilos e duzentos gramas) de maconha e 1,138 kg (um quilo cento e trinta e oito gramas) de cocaína.
O produto apreendido é de extrema nocividade e capacidade viciante, devendo, desta forma, ser considerado desfavorável. À vista dessas circunstâncias, FIXO a pena-base em, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias Legais (arts. 61 e 66 do Código Penal) Reconheço a atenuante da confissão (art. 66, III, d, do CP).
Ausente agravante.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição Por fim, concluindo com a análise da 3ª fase, reconheço como diminuição de pena o crime como tráfico privilegiado, já que a acusada é primária, de bons antecedentes e não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, entendo que deva ser aplicado(a) ao caso (1/6), tornando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
Reconheço ainda a causa de aumento do tráfico entre Estados da Federação, aumentando em 1/6 a pena, tornando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Pena definitiva Torno em definitivo quanto a este crime, assim, a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Valor da multa No que pertine à sanctio pecunae, assento-a basilarmente em 500 (quinhentos) dias-multa para a infração penal cometida, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, NO REGIME SEMIABERTO, conforme o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º do CPB, já que assim atende ao princípio da individualização da pena e se coaduna com as condições judiciais suso analisadas. 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Entendo que não posso aplicar a Acusada a referida substituição, já que não preenche o preceptivo indicado no art. 44, inc.
I do CPB. 4.3.
Suspensão Condicional da Pena (sursis) Incabível o SURSIS, uma vez aplicada a substituição da pena nos termos do artigo 77, III do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do art. 312 do CPP.
Indique as partes que terão prazo de 05 (cinco) dias para apelarem desta decisão, cônscio art. 593 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal diante da ausência de pedido e de contraditório (artigo 387, IV, do CPP).
Custa pela ré.
P.R.I.
Transitada em julgado, inscreva-se o nome da ré no Rol dos Culpados (Art. 5º, LVII, da CR/88); expeça-se a respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO, observados os requisitos do art. 106 da Lei nº 7.210/84, encaminhando-o ao Juízo da Execução; Comunique ao TRE, para os fins do art. 15, inc.
III da CR/88; remeta o boletim individual do Acusado para o Instituto de Estatística Estadual; Comunique-se à autoridade policial para que providencie a incineração da droga apreendida, caso não tenha sido feito; Calcule a pena de multa e intime o acusado para, no prazo de 10 dias, proceder o pagamento, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, Dje 21/10/2020; e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
CESAR DE BARROS LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:12
Expedição de .
-
04/08/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/08/2025 15:30
Juntada de Petição
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:03
Outras Decisões
-
31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Informações
-
15/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 19:01
Juntada de Petição
-
01/07/2025 11:10
Expedição de .
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:12
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de .
-
10/04/2025 13:46
Expedição de .
-
23/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 13:52:05, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
08/05/2024 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:00:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:14
Recebida a denúncia
-
31/08/2023 08:46
Encerrar análise
-
30/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:38
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Petição
-
29/08/2023 08:03
Mudança de classe
-
28/08/2023 12:13
Recebida a denúncia
-
22/08/2023 08:04
Conclusos
-
21/08/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/08/2023 17:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/08/2023 17:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição
-
16/08/2023 12:43
Juntada de Petição
-
16/08/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2023 13:38
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Petição
-
31/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:02
Expedição de .
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 10:05
Mudança de classe
-
13/07/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:27
Expedição de .
-
11/07/2023 00:19
Juntada de Petição
-
08/07/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:15
Conclusos
-
27/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:37
Expedição de .
-
26/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Petição
-
22/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Petição
-
19/06/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 19:38
Juntada de Petição
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:26
Expedição de .
-
12/06/2023 08:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2023 08:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2023 08:28
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 14:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
11/06/2023 13:12
Decretada a prisão preventiva
-
11/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 13:03
Juntada de Petição
-
11/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 11:39
Juntada de Petição
-
11/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 22:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
10/06/2023 22:30
Distribuído por
-
10/06/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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