TJCE - 3000083-92.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 04:20
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS SANTANA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125754499
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125754499
-
19/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125754499
-
14/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112562840
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112562840
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000083-92.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LOURA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e a fim de completar o ato ordinatório retro, encaminho os autos à SEJUD, para cumprimento da determinação contida no despacho de pág. 67: "Intimem-se, ainda, a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr.
Sergio Vasconcelos Santana OAB/CE n. 16.257, via Diário de Justiça, para que apresente os dados da requerente para fins de confecção do respectivo alvará, no prazo de 05 (cinco) dias." , já que o advogado da parte autora trouxe as informações determinadas, restando a expedição do alvará correspondente. Brejo Santo/CE, 30 de outubro de 2024 -
01/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562840
-
30/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:26
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:43
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:47
Desentranhado o documento
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09/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:33
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90558376
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90558376
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90558376
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90558376
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida no ID 90221031, alegando omissão quanto à destinação do valor remanescente da execução. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração são um recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando presente algum dos vícios mencionados. No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença quanto à destinação do valor remanescente da execução, que seria de R$ 1.696,22.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada não se pronunciou sobre este ponto específico, configurando-se a omissão alegada. Conforme se depreende dos autos, o Banco C6 Consignado S/A efetuou dois depósitos judiciais para garantir a execução.
O primeiro, no valor de R$ 1.860,17, e o segundo, no valor de R$ 3.449,83, totalizando R$ 5.310,00.
Do montante total depositado, foi reconhecido como devido à parte embargada o valor de R$ 3.613,78, com o qual esta anuiu (ID 90185536). A sentença proferida (ID 90221031) reconheceu o excesso de execução e homologou o valor devido à parte embargada, mas não se manifestou sobre o destino do valor remanescente. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, RECONHEÇO a omissão apontada e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício, determinando à Secretaria para que certifique nos autos se os valores depositados pelo embargante estão corretos, confrontando-os com os extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo (ID 84256253). Após a certificação, caso confirmados os valores depositados, determino a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 3.613,78 em favor da parte embargada, conforme já homologado na sentença, contudo, se atentar ao prazo estabelecido e a condição estabelecida para tanto. Quanto ao valor remanescente de R$ 1.696,22, uma vez certificada a correção dos valores, determino a expedição de alvará para liberação em favor do embargante, Banco C6 Consignado S/A. Caso haja divergência nos valores certificados, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Importante ressaltar que esta decisão não altera o mérito da sentença proferida, apenas supre a omissão quanto à destinação do valor remanescente da execução. Por fim, analisando os autos, observo que a advogada que representa o Banco C6 Consignado S/A possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco (OAB/PE).
Considerando que o presente processo tramita em jurisdição diversa, faz-se necessário averiguar a regularidade da atuação profissional da causídica neste Estado, em conformidade com as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 10, §2º da referida lei estabelece que o advogado que exercer a profissão fora da sua Seccional de origem deve requerer inscrição suplementar nos quadros da Seccional em cujo território passar a atuar com habitualidade.
A habitualidade é presumida se a atuação exceder cinco causas por ano. Diante disso, determino a intimação da advogada do Banco C6 Consignado S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente o comprovante de inscrição suplementar na OAB deste Estado ou declaração, sob as penas da lei, de que não atua em mais de 5 (cinco) causas por ano nesta jurisdição, acompanhada de documentação comprobatória, como certidões dos sistemas processuais eletrônicos ou relação de processos em que atuou nos últimos 12 meses. Ressalto que a atuação profissional em desacordo com as normas do Estatuto da Advocacia pode acarretar consequências tanto no âmbito ético-disciplinar quanto na esfera processual. Caso o prazo transcorra sem manifestação ou sem a devida comprovação, determino desde já a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional deste Estado, para ciência e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 70 da Lei 8.906/94. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90558376
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14/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90558376
-
12/08/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90221031
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90221031
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176494
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176494
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176494
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176494
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221031
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221031
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221031
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221031
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO A exequente propôs a presente ação de cumprimento de sentença contra o BANCO C6 CONSIGNADO, alegando que houve inadimplemento de obrigação judicialmente reconhecida, identificada pelo ID 79450527. A parte requerida apresentou impugnação sob o ID 84256252, alegando excesso de execução e, para garantir a execução, ofereceu a garantia no ID 84256253. Posteriormente, a parte exequente manifestou anuência com os valores apresentados pela parte requerida, conforme registrado no ID 90185536, e requereu a expedição de alvará em nome do advogado da exequente. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se os embargos à execução, apresentados pela parte requerida, são procedentes e se os cálculos apresentados pela embargante devem ser homologados.
Em outras palavras, a questão principal é verificar se houve excesso de execução e se os valores corrigidos apresentados pela parte requerida devem ser aceitos. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, prevê as hipóteses em são cabíveis os embargos à execução dentro do rito dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as decisões judiciais devem ser cumpridas fielmente, respeitando-se o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas.
Nos Juizados Especiais, a celeridade e simplicidade processual são princípios norteadores, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença e, posteriormente, anuiu com os cálculos apresentados pela parte requerida, indicando que os valores estavam corretos.
Por sua vez, a parte requerida impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e apresentou novos cálculos para demonstrar o valor correto da dívida, garantindo a execução conforme o ID 84256253. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a anuência da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte requerida demonstra a inexistência de controvérsia quanto ao excesso de execução alegado. Assim, os embargos à execução devem ser julgados procedentes e os cálculos apresentados pela parte embargante devem ser homologados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela parte embargante. No que concerne ao pedido de expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração que confira poderes específicos para a expedição de alvará em nome do advogado, nos termos do art. 595, do Código Civil, que exige a outorga de mandato por instrumento público ou particular assinado por duas testemunhas para a prática de atos que exijam poderes especiais. A procuração existente nos autos, firmada por pessoa analfabeta (ID 30833549), não atende aos requisitos legais, comprometendo a regularidade da representação da autora.
Em razão disso, fica a expedição do alvará condicionada à apresentação de procuração regular. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento da determinação supra, arquivem-se os autos efetuando as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
02/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221031
-
02/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221031
-
02/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90176494
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90176494
-
01/08/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90176494
-
01/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90176494
-
01/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão (outras)
-
03/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80185065
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80185065
-
14/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80185065
-
06/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 21:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:12
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:30
Decorrido prazo de LOURA MARIA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73020729
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73020729
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73020729
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73020729
-
11/01/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73020729
-
11/01/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73020729
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10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO (- conflitos + recomeços) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – VIRTUAL – REAGENDAMENTO SESSÃO PROCESSO n.º: 3000083-92.2022.8.06.0052 Classe: Juizado Especial Assunto: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos REQUERENTE: Loura Maria do Nascimento REQUERIDO: Banco FICSA S/A Aos 10/11/2022, às 09h, nesta cidade de Brejo Santo, Estado do Ceará, na sala de audiência do 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, onde presente se encontrava o(a) mediador/conciliador(a), Sr.
Antonio Raimundo do Nascimento, regulamentado nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, abaixo assinado, foi dado início à sessão de mediação/conciliação, na modalidade virtual, segundo os trâmites no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.099/95, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS/365 (link de acesso em termo de audiência retro), na qual compareceu apenas a promovente, Sra.
Loura Maria do Nascimento, acompanhado de seu advogado, Dr.
Sérgio Vasconcelos Santana, OAB/CE 16.257.
Presentes ainda os acadêmicos de Direito, Srs.
Carlos Eduardo Soares Bezerra e Daiane Damasceno Alencar, na condição de observadores.
Ausente a parte acionada.
Neste ato, considerando os motivos acima expostos, restou por prejudicada a presente sessão.
Em seguida, de logo remarca este Centro o DIA 05/06/2023, às 09h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade virtual, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, através do link de acesso https://link.tjce.jus.br/fe2494 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais deverão as partes ingressarem na sala virtual deste Centro após efetivarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos eletrônicos, ficando os presentes por intimados.
DADO O CARÁTER EXCEPCIONAL, A ASSINATURA DO PRESENTE TERMO PELAS PARTES SERÁ SUBSTITUÍDA PELA ANUÊNCIA EXPRIMIDA DIRETAMENTE NO PROGRAMA UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO VIRTUAL, E SERÁ CONSIDERADA COMO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 9º E 10 DA PORTARIA Nº 001/2020/NUPEMEC.
Finalmente, compartilho o presente termo ao Juízo Processante para as providências pertinentes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h30 que vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Antonio Raimundo do Nascimento, Mat. 585, o digitei.
Conciliador: Acionante: Adv.: -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/11/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
30/06/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/06/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
09/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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