TJCE - 3000576-64.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166662043
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166662043
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166662043
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000576-64.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA GORETE LUCAS MAIA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETE LUCAS MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciária proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável nº 5335 1654 3959 2029, no qual não anuiu.
Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide mediante devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Realizada instrução, foram observadas questões de ordem processual que impedem a análise de mérito do presente feito, razão pela qual passo a proferir decisão nos seguintes termos: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, após dedução do saque realizado( Id nº 161281960), com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil. Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, aponto que nos termos do art. 64, § 4º do CPC é dito que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida", desse modo mantenho a liminar de Id nº 138269322.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se através de seus patronos por DJEN Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166662043
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166662043
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166662043
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01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166662043
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01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166662043
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01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166662043
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31/07/2025 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2025 17:16.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138144582
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14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138144582
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13/03/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144582
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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