TJCE - 0200476-23.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25971018
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25971018
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejando a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4.
Cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de apresentação do contrato pela instituição bancária configura falha na prestação do serviço e ilícito civil, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. 6.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, inclusive em casos de descontos não autorizados, conforme Súmula nº 479 do STJ. 7.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário demonstram dano material, cuja repetição em dobro é devida para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa constrangimento e abalo moral passíveis de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. 9.
O valor fixado a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o porte econômico da instituição financeira. 10.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, inclusive em casos de descontos indevidos não autorizados em benefícios previdenciários. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida de valores não contratados, quando os descontos ocorrerem após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos no EAREsp nº 676.608/RS. 3.
Descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral indenizável, quando causam constrangimento e afetam o bem-estar do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200447-11.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200193-16.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acolheu os pedidos autorais, declarando nulo o contrato objeto da ação, com a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em seu apelatório (ID 24480975), a parte ré/recorrente afirma que "O recorrido está sujeito às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais resoluções emitidas.
Logo, todos os serviços oferecidos no mercado de consumo, são rigidamente controlados, e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.
Assim, cumpre esclarecer que o serviço prestado e devidamente avençado pela Recorrida, trata-se de um cartão de crédito consignado destinado a aposentados, pensionistas do INSS, bem como servidores de órgãos públicos conveniados ao BRADESCO S/A, com desconto em folha, o que permite a esta instituição financeira efetuar a reserva de margem consignável, sob a rubrica RMC, daí advindo os descontos questionados.
Deste modo, cumpre ratificar que, o Recorrido é associada do BANCO BRADESCO através do cartão Elo Consignado desde 26/01/2021, tendo o próprio comparecido a agência, oportunidade a qual firmou proposta de adesão, comprovando a validade da contratação (...) Ademais, assevera ainda que, a instituição bancária obedece toda legislação pertinente na esfera municipal, estadual e/ou federal, bem como a Instrução Normativa INSS n° 138, bem como suas respectivas alterações, orientando quanto a sua logística de contratação".
Também alega que "Na esteira do que já restou debatido anteriormente, cumpre esclarecer que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao recorrente, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio.
Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria, não há como se lhe impor a obrigação de indenizar.
Somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta devem submeter o agente à satisfação do dano causado a outrem.
Nesse sentido, esclarece o Prof.
Rui Stocco, in verbis: "...
Deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.", in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, pág. 41.
No caso em debate, entretanto, os contornos da responsabilidade civil são diferenciados, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como norma reguladora, de modo que a configuração do ato ilícito atrela-se à verificação concreta de fato ou vicio do produto ou serviço, caracterizados quando não oferecem a mediana segurança que deles se esperam, conforme artigos 12 e 14".
Complementa, ao aduzir que "Ante o que foi exposto, não houve ato ilícito ou vício na prestação do serviço.
Portanto, ainda que tenha havido ato ilícito, o que admitimos apenas em hipótese, o nexo causal deslocar-se-ia para a conduta desidiosa da Recorrida ao não quitar em dia suas dividas.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito.
Se não houve ato ilícito nem má-fé, não há que se falar na condenação do Recorrente a indenizar os supostos danos alegados pela parte Recorrida que, por ela foi dado causa.".
Complementa, alegando que "A repetição simples ou em dobro somente é cabível nos casos em que se vislumbra a má-fé do credor, fato este que não ocorreu no caso em debate, neste sentido, podemos considerar que a repetição em dobro, uma vez que o código de defesa de consumidor ao tratar do tema traz os dizeres "o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", conforme artigo 42 do CDC.
Pois bem, considerando que a jurisprudência já consolidou o posicionamento que o reconhecimento da nulidade do contrato não enseja a condenação de danos morais, conclui-se que não ocorreu a má-fé do Banco Recorrente, sendo aplicável neste caso a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal".
Desta forma, requer "a esse E.
Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo "a quo" no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes.
Caso ou, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.".
Contrarrazões apresentadas (ID 23869084).
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, desta forma, a análise do mérito recursal.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a instituição financeira na devolução dos valores descontados indevidamente e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pois bem.
Ressalto que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo o autor/apelado comprovado a existência de descontos referentes ao contrato em discussão ocorridos em seu benefício previdenciário, recairia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, a instituição financeira/recorrente, não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelado, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indica sem dúvida a presença do dano material.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrente.
Desta forma, agiu corretamente o magistrado a determinar a devolução na forma dobrada.
Dano moral - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento à consumidora, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200447-11 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Apelação Cível:02001931620228060067 Chaval, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero razoável e proporcional o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada e consentâneo com a jurisprudência desta Corte, anteriormente citadas.
Desta forma, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença ora atacada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente de 10% (dez por cento) par 12% (doze por cento), nos termos dos art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971018
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04/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *11.***.*85-04 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412711
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18/07/2025 05:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200476-23.2022.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412711
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412711
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24484362
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26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24484362
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24484362
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25/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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