TJCE - 0521244-83.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de M K G ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GOURMAND ALIMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25467344
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0521244-83.2000.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MKG ALIMENTOS LTDA.
APELADO: GOURMAND ALIMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 22380104) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sob o nº 0521244-83.2000.8.06.0001, ajuizada por MKG ALIMENTOS LTDA. em face de GOURMAND ALIMENTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposta por MKG ALIMENTOS em face de GOURMAND ALIMENTOS LTDA.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC.
Custas e despesas processuais nos moldes da lei.
Honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e ss do CPC.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito emjulgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. (...)" Embargos de declaração opostos (ID 22380341).
Sentença integrativa (ID 22380345) acolheu parcialmente os aclaratórios, fazendo constar na sentença o seguinte: "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado" Apelação interposta pelo autor (ID 22380313).
Contrarrazões ofertadas (ID 22380325). Despacho de ID 22379944 determinou a intimação do apelante para demonstrar efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 dias.
Embora devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte em cumprir o comando judicial, conforme certidão de ID 22379950.
Decisão de ID 22379953 indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada em sede recursal, determinando que o apelante recolhesse em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso Preparo não recolhido, conforme certidão de ID 22379958.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, é facultado ao Relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Pois bem. Quanto ao juízo de admissibilidade, destaco o teor do inciso XIV, do art. 76, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...) Da mesma forma preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da existência dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença desses pressupostos consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examinála de ofício. Segundo a melhor doutrina, tais requisitos de admissibilidade subdividem-se em dois grupos, a saber: intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal).
A ausência de qualquer deles impede o exame do recurso. Especificamente sobre o preparo, estabelece o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2° A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5° É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4°. Segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: O novo CPC, inspirado pelas ideias de processo justo e de eficácia da prestação jurisdicional, abriu mão do formalismo exacerbado, a fim de que se atinja, sempre que possível, a finalidade última do processo, que é servir de instrumento para solucionar o litígio (mérito). É que foi erigido à categoria de norma fundamental o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Nessa esteira, o NCPC, acima de tudo, se compromete coma superação de problemas formais, para que seja preferencialmente alcançada a composição definitiva do litígio.
Eis a razão pela qual o rigor excessivo com que a jurisprudência, ao tempo do Código anterior, tratava a obrigação do recolhimento prévio do preparo e do porte de remessa e de retorno foi agora abrandado (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 58ª Edição, Rio de Janeiro, Forense 2017, pag. 1002.) Sobre o tema, colhe-se jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO.
ART. 1.007, § 4°, DO CPC/15.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência ou irregularidade da comprovação da hipossuficiência ou do pagamento do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
No caso dos autos, foi proferida decisão determinando a comprovação da gratuidade judiciária ou do pagamento do preparo (fl. 291), havendo a publicação da mesma no DJE (fl. 292) e a certificação do decurso do prazo sem manifestação (fl. 293). 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002146-40.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, SEM RESPOSTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer deste recurso, porquanto deserto.
Fortaleza, 27 de março de 2024 RELATOR (Agravo de Instrumento- 0628218-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) No caso dos autos, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente manteve-se inerte, configurando a deserção da apelação, por ausência do requisito extrínseco. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, C/C art. 1.007, § 4º, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, porquanto manifestamente deserto. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25467344
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24/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25467344
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21/07/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de M K G ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELANTE)
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21/07/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de M K G ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELANTE)
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:31
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/02/2025 09:56
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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24/02/2025 09:56
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/02/2025 23:18
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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21/01/2025 20:23
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 20:23
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3465
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15/01/2025 08:16
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2025 08:06
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/01/2025 08:05
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 15:16
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/12/2024 11:30
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1136-18, com 1 folhas.
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17/12/2024 09:37
Mov. [24] - Expedição de Decisão Monocrática
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17/12/2024 09:37
Mov. [23] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:20
Mov. [22] - Concluso ao Relator
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19/06/2024 12:20
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/06/2024 21:12
Mov. [20] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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31/05/2024 18:00
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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31/05/2024 02:49
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3316
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28/05/2024 09:48
Mov. [16] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:41
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2024 09:41
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2024 09:11
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/05/2024 09:31
Mov. [12] - Mero expediente
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20/05/2024 09:31
Mov. [11] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:21
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2024 13:21
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
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01/02/2024 19:23
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2024 19:22
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Moti
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02/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2919
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30/08/2022 12:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/08/2022 12:52
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/08/2022 11:39
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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29/08/2022 11:24
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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26/08/2022 09:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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