TJCE - 3050845-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163736062
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24/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3050845-66.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FORTALEZA ASSOCIADOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA REU: DKR COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Custas processuais recolhidas, conforme id. 163155089. A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inc.
I, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...).
Posto isso, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% (cinco por cento) do valor do débito, conforme o art. 701 do CPC.
Ademais, em igual prazo, poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados, conforme os §§ 2º do art. 701 e 8º do art. 702, ambos do CPC.
Uma vez cumprido o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais, conforme o art. 701, § 1º do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 701, § 5º e 916 do CPC.
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixando-se os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de apresentar embargos, conforme art. 916, § 6º, do CPC.
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente em dias úteis, conforme art. 219 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163736062
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23/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163736062
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23/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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