TJCE - 3010547-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:05
Processo Desarquivado
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65018757
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65018757
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15/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente, MÁRIO ALBERTO GONÇALVES, em face dos requeridos, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM, ambos identificados na inicial, requerendo, em síntese, a sustação dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM em seus proventos de aposentadoria, que tenham como finalidade o pagamento da contribuição ''FORTALEZA SAÚDE-IPM'' (código-0606), bem assim a restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória de ID 57783411, deferindo o pedido de antecipação de tutela; a contestação do Município de Fortaleza ID 58419511, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a contestação do IPM ID 58440719; réplica ID'S 60529292/60529292/60529288/60529289/60529291 e o parecer ministerial ID 60764091, favorável ao pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Município de Fortaleza, vejamos doutrina elucidativa a respeito: ''Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva.).'' (Cintra, Grinover e Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 23ª edição, Malheiros, São Paulo, 2007, p. 276).
Ressalte-se que a matéria ora suscitada ''ilegitimidade passiva'' constitui matéria de ordem pública, a permitir a alegação e o acolhimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3° do art. 267/CPC.
Em conformidade com o entendimento suso esposado, ao qual me filio, verifico, a desdúvidas, que a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Fortaleza merece acolhida, eis que o recolhimento da contribuição 0606 destina-se ao custeio da assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, tendo o promovido IPM autonomia para arrecadar e gerir todos os recursos que lhe são carreados.
Assim sendo, O MUNICÍPIO DE FORTALEZA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo dela ser EXCLUÍDO, ex vi do disposto no caput e inc.
VI do art. 485 do CPC.
Excluo, portanto, o Município de Fortaleza do polo passivo da demanda em razão da referida ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE ou FORTSAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação .
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88 , ART. 149 , § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149 , § 1º , da Constituição Federal , atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário. 3.- Observa-se, pela análise do art. 149 "caput", que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (sublinhei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o ?~ 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557, § 1º CPC) E IMPROVIDO.(Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Com efeito, o FORTALEZA SAÚDE - IPM evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, haja vista que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do FORTALEZA SAÚDE - IPM dos vencimentos do(a) autor(a), estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, revendo o posicionamento até então adotado no sentido de considerar essencial o requerimento administrativo para deferimento do pedido, entendo atualmente que tal procedimento não se faz necessário, haja vista considerar que a cobrança da contribuição, objeto da presente ação, é inconstitucional, devendo portanto serem restituídas todas as contribuições suso mencionadas, independentemente de requerimento administrativo nesse sentido.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, opino pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza Saúde-IPM (Código 0606) nos proventos do(a) autor(a), ratificando os termos da decisão interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados indevidamente dos proventos do(a) autor(a), atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
14/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações apresentadas.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
06/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Interpôs o requerente, Mário Alberto Gonçalves, já qualificado e habilitado por procuradores constituídos, a presente Ação Cível em Rito Ordinário – Pedido de Tutela Antecipada, em face do Instituto de Previdência do Município - IPM e do Município de Fortaleza, onde pugnou por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados sob a rubrica “Fortaleza Saúde IPM - 0606” em seus proventos, asseverando que é servidor público municipal aposentado, que possui plano de saúde privado e que vem sendo compelido ao recolhimento compulsório da citada verba, que afronta o disposto no art. 194 da CRFB/88. É esse o Relatório.
Decido.
O processo tramitará a luz da Lei 12.153/2009 a qual possibilita ao magistrado deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme adiante transcrito: "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar de difícil ou de incerta reparação".
No caso sub examine, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM – SAÚDE, cujo desconto é efetivado nos proventos do autor à rubrica 0606, não se reveste ao atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/88.
Bem a propósito, confira-se o julgado oriundo do Pretório Excelso, que converge na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I – É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II – O art. 149, caput, da Constituição atribuiu à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III- A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV- Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Peno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866)" .
O posicionamento em diversas ações já analisadas pelo judiciário da corte Alencarina é no sentido de que se a contribuição não tem caráter compulsório, não pode o ente requerido continuar efetivando o desconto no contracheque da promovente a revelia desta.
Com efeito, o IPM – SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, ao que se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/99, assim redigido: "Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: (...) § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo." A luz do exposto, presentes os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada na inicial, ao fito de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM, providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada “Fortaleza Saúde – IPM” (código 0606), nos proventos do autor, até ulterior decisão desse juízo.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, por mandado, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intimem-os, por mandado, para que dêem cumprimento a presente decisão.
Gratuidade judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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