TJCE - 3000505-44.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69569366
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69569366
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000505-44.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMO SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Adamo Soares Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz o requerente que alienou veículo a terceiro, Sr.
Antônio de Pádua; que este firmou contrato de financiamento junto ao Banco demandado para efetuar a compra e posteriormente veio a desistir, devolvendo o bem para o autor.
Alega ainda que na tentativa de nova venda, se viu impedido em razão de restrição por ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0207913-93.2022.8.06.0112 ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Sob tais fundamentos requer, em sede liminar, a expedição de CONTRA MANDADO, com efeito de imediata suspensão do mandado de busca e apreensão expedido pela 1º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, nos autos nº 0207913-93.2022.8.06.0112, devendo ser aquele juízo oficiado acerca do referido ato.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico que envolva o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, de PLACAS NEH0075, CHASSIS 9BRBDWHE3H0320305, bem com a condenação do requerido ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado defendeu ausência de ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na peça vestibular; que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a total improcedência da ação. É o breve relato na essência.
Decido.
Verifico, de início, possível existência de conexão entre os presentes autos (nº. 3000505-44.2023.8.06.0113) e o processo de nº 0207913-93.2022.8.06.0112 - Ação de Busca e Apreensão Veicular, ajuizada perante a d. 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Sob a égide do Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina: "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações". (Medina, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
A consequência processual da junção das ações é a harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
No caso de ações conexas, como ocorre na espécie, referentes ao mesmo contrato de financiamento, e que versam sobre a mesma questão, é mister a observância do comando de reunião dos feitos e julgamento conjunto.
Diante do risco de decisões conflitantes, não é possível relativizar a cogência da norma que determina o julgamento conjunto dos processos.
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos em alusão, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Por seu turno, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente; e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento.
Nessa linha de raciocínio, vê-se que o processo de nº 0207913-93.2022.8.06.0112 foi distribuído livremente à d. 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, na data de 08/12/2022, enquanto os presentes foram distribuídos na data de 17/04/2023 perante este 2º Juizado Especial Cível.
Ademais, havendo conexão entre causas do Juizado Especial e causas da Justiça Comum, deve a competência para o julgamento de ambas ser deslocada para a Justiça Comum.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO VERIFICADA ENTRE CAUSAS DO JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Havendo conexão entre causas do Juizado Especial e causas da Justiça Comum, deve a competência para o julgamento de ambas ser deslocada para a Justiça Comum. 2 - Agravo a que se dá provimento, para declarar a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte como competente para apreciação do feito principal e determinar que os autos da ação declaratória conexa sejam remetidos do Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo". (TJ-MG - AI: 10024060741501001 Belo Horizonte, Relator: Francisco Kupidlowski, Data de Julgamento: 16/11/2006, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2007).
Sendo assim, é de ser reconhecida a prevenção do d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Outrossim, cabe ressaltar que nesta ritualística especializada não é possível a remessa do feito ao juízo competente/prevento/universal, tendo em vista a impossibilidade técnica desse microssistema em tal providência, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, mormente quando se tratam de sistemas processuais distintos, como ocorre na hipótese.
Por fim, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nas razões anteditas, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nesta instância a teor da norma inserta no art. 55, da LJE.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69569366
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:21
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
20/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67381166
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67381166
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000505-44.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMO SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 65093539), a parte autora requereu prazo subsequente a juntada da contestação para se manifestar em réplica, momento em que se manifestará a respeito da necessidade de instrução. É sabido que neste rito Sumaríssimo não há espaço para réplica; de modo que na hipótese de a parte ré, em sua contestação, opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e quando alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, poderá haver manifestação oral da parte autora na própria audiência.
Ocorre que in casu, a contestação foi apresentada posteriormente à audiência de conciliação.
Sendo assim, nada obstante, a meu sentir, não vislumbrar que na aludida peça de defesa e documentos a ela atrelados, tenham sido apresentados fatos que, em tese, consubstanciem como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, louvando-se no princípio do contraditório, determino a Intimação do requerente [por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito] para, no prazo de até 10 (dez) dias, em caráter excepcional, aduzir réplica.
Transcorrendo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação, direcione-se o presente feito concluso para 'minutar sentença', posto que desde logo assento a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria posta em julgamento poderá ser decidida com o arcabouço probatório até aqui já produzido.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 01/08/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ADAMO SOARES SILVA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BANCO BRADESCO SA através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000505-44.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMO SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que não junta comprovante de endereço em que consta o seu nome.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual “minutar decisão de urgência”.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117
Condominio Residencial Recanto da Harmon...
Jose Wilson do Nascimento
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 16:46
Processo nº 3000671-45.2023.8.06.0091
Eduilson Batista Braga
Enel
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 14:38
Processo nº 3001158-96.2023.8.06.0064
Carlos Alberto Cavalcante Bahia
Enel
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 10:25
Processo nº 3000271-18.2023.8.06.0160
Ana Gabriella Rodrigues da Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 15:59
Processo nº 3001203-39.2021.8.06.0010
Maria Raimunda Aguiar da Ponte
Davison Gonzaga da Silva
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 15:17