TJCE - 3000207-45.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:29
Juntada de informação
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13/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de publicação
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166137927
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31/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166137927
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-45.2025.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDUARDO BRANDAO XAVIER, LUCILENE MARIA BRANDAO REQUERIDO: RONALDO ALCANTARA XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes pleiteiam a concessão de Alvará para a levantamento de valores. Em consulta ao PREVJUD, foi localizado como dependente a Sra.
Lucilene Maria Brandão. A parte autora apresentou declaração de anuência quanto ao levantamento dos valores devidamente assinada por Lucilene Maria Brandão, bem como os demais documentos de identificação. Em seguida, foi determinada a inclusão da herdeira. O Município e a União declararam que não tinham interesse no feito. O Estado requereu o cadastramento da guia do ITCMD. O MP declinou sua intervenção no feito. Realizada consulta ao SISBAJUD foi localizado o saldo de R$ 32.016,55 (trinta e dois mil, dezesseis reais, e cinquenta e cinco centavos). A parte autora requereu a expedição do alvará. Eis o relatório.
Decido. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Lado outro, importante esclarecer que se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo bens a inventariar, desnecessária a burocratização de procedimento simples, mesmo quando o valor exceder o teto acima mencionado, visando a garantia da celeridade e economia processual. Por esse lado tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE.
Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12.937,54.
Agravo de Instrumento do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80).
No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta.
Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal.
Celeridade e economia processual.
Precedentes.
Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0083101-27.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 12/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Ademais, a herdeira Lucilene Maria Brandão apresentou declaração autorizando o requerente Eduardo Brandão Xavier a levantar todos os valores. Demonstrado o alegado através da documentação acostada aos autos, o pleito autoral merece acolhimento. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e autorizo o requerente EDUARDO BRANDÃO XAVIER o levantamento dos valores localizados em consulta ao SISBAJUD. Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Nesse sentido, considerando-se os valores a serem levantados, resta desnecessária a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre o disposto na lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Por fim, transitado em julgado e liberado o Alvará nestes autos, vistas à PGE, para eventual lançamento tributário, e, após, arquivem-se os autos. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166137927
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30/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165925577
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22/07/2025 23:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-45.2025.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDUARDO BRANDAO XAVIER, LUCILENE MARIA BRANDAO REQUERIDO: RONALDO ALCANTARA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores localizados (R$ 32.016,55) em consulta ao SISBAJUD (ID 165605866)". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Unidade Judiciária -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165925577
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21/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165925577
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21/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165605832
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165605832
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17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165605832
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17/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BRANDAO XAVIER - CPF: *71.***.*00-88 (REQUERENTE).
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04/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:50
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140551083
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140551083
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140551083
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17/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 13:27
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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