TJCE - 3000632-86.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171950720
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171950720
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOSPROCESSO: 3000632-86.2024.8.06.0164 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: JOSE MARCELO CHAVES GOMESAdvogado do(a) AUTOR: YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE - SC68792REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAAdvogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (167132072) transitou em julgado em 02/09/2025. -
02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171950720
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02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 06:16
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:07
Decorrido prazo de YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167132072
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº.: 3000632-86.2024.8.06.0164 Promovente(s): JOSE MARCELO CHAVES GOMES Promovido(a)(s): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega o autor, em síntese, ter adquirido 2 (dois) bilhetes aéreos da ré, utilizando milhas e efetuando o pagamento das taxas de emissão, para voo de Orlando/EUA para São Paulo/BRA, com partida programada para 9 de abril de 2024.
Contudo, no dia seguinte à aquisição, o autor constatou que as milhas utilizadas haviam retornado ao saldo de sua conta, sem qualquer explicação ou comunicação prévia por parte da empresa.
Sustenta o autor que a ré se recusou a cumprir a oferta e procedeu apenas com o estorno das milhas, sem, contudo, restituir o valor pago pelas taxas de emissão, totalizando CHF 365,70 (trezentos e sessenta e cinco francos suíços e setenta cêntimos), equivalente a R$ 2.486,61 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), pagos via cartão de crédito.
Diante da situação, o demandante abriu reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), sob o protocolo 2024.06/*00.***.*11-90, mas a ré informou que o problema seria do banco emissor do cartão de crédito.
Em virtude do cancelamento unilateral do voo e da negativa de reembolso, o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.973,22 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), correspondente ao dobro das taxas de emissão pagas, ou subsidiariamente R$ 2.486,61 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (ID 151150048), a promovida, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, alega, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do STF.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o cancelamento das passagens ocorreu devido a inconsistências nas operações, uma vez que o autor adquiriu bilhetes em nome de terceiros sem que houvesse nexo entre o titular da conta e os beneficiários, configurando violação aos termos de uso do programa de pontos da Iberia Plus.
Afirma que a medida visa à prevenção de fraudes.
Defende a ausência de danos materiais.
Quanto aos danos morais, argumenta que não houve abalo psicológico a ponto de justificar a indenização.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da aplicação da Convenção de Montreal: A promovida, em sua contestação (ID 151150048), arguiu a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do STF.
Verifico que o Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros (especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às hipóteses de responsabilidade civil por danos decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional, especialmente no que tange à limitação da indenização.
No caso em análise, a controvérsia principal não reside em um evento típico do contrato de transporte aéreo em si, como atraso, extravio de bagagem ou acidente, que seriam as situações abrangidas pela limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal.
O cerne da demanda diz respeito à falha na prestação do serviço relacionada ao programa de fidelidade da empresa e à retenção indevida de valores pagos a título de taxas de emissão, configurando uma prática abusiva e falha contratual que antecede e independe da efetiva realização do voo ou de incidentes durante o transporte.
Trata-se, portanto, de uma discussão sobre a validade e a interpretação das regras do programa de pontos da própria companhia aérea e a conduta da empresa em relação ao reembolso de valores.
A situação em tela se subsume mais adequadamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, que regulam as relações de consumo de forma ampla e protegem o consumidor contra práticas abusivas, independentemente de estarem diretamente ligadas à fase de execução do transporte aéreo.
Assim, não se tratando de hipótese de limitação de responsabilidade por eventos ocorridos durante o transporte, mas sim de responsabilidade por vício na prestação de um serviço pré-contrato de transporte (programa de fidelidade e reembolso de valores), a Convenção de Montreal não se aplica ao presente caso.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço e do dano material: O cerne da controvérsia reside em verificar se o cancelamento dos bilhetes aéreos e a retenção dos valores pagos a título de taxas de emissão pela ré, IBERIA, configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o autor por danos materiais e morais.
Inicialmente, registro que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isso significa que a responsabilidade da fornecedora de serviços independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, salvo se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A promovida sustenta que o cancelamento das passagens foi motivado por "movimentações inconsistentes", configurando violação dos termos de uso do programa de pontos da Iberia Plus.
Alega que o autor teria emitido bilhetes para terceiros sem que houvesse "nexo" entre o titular da conta e os beneficiários, o que, segundo a ré, seria uma medida para prevenção de fraudes.
Contudo, ao analisar as condições de utilização dos Avios, previstas pela própria ré em seu site (https://www.iberia.com/br/pt/iberiaplus/conditions/), verifico que o item "II.
Utilização de Avios" estabelece expressamente que "Os serviços com débito de Avios somente poderão ser emitidos em nome de: O cliente.
Os beneficiários: qualquer pessoa designada como tal pelo cliente.
Estes beneficiários poderão ser incluídos ou retirados do cartão do cliente Iberia Plus exclusivamente através de iberia.com em qualquer momento".
A partir da regra supratranscrita, depreendo que a emissão de bilhetes para terceiros é prática permitida pelo programa de fidelidade da ré, desde que esses terceiros sejam designados como beneficiários pelo cliente.
A alegação da ré de "ausência de nexo" e "prevenção de fraudes" não encontra respaldo nas suas próprias condições de uso, que são claras ao permitir a designação de "qualquer pessoa" como beneficiário.
A conduta da promovida, portanto, de cancelar os bilhetes sob tal justificativa, configura falha na prestação do serviço, uma vez que o autor agiu em conformidade com as regras estabelecidas pela própria companhia.
Ademais, no que tange à retenção das taxas de embarque, o autor afirma ter efetuado o pagamento integral de R$ 2.486,61 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) por meio de cartão de crédito (ID 129531860, páginas 9 e 10).
A promovida, por sua vez, informa que a transação de emissão dos bilhetes (número '001683515868') não consta como cancelada no registro do Iberia Plus do autor, motivo pelo qual o valor pago pelas taxas não foi reembolsado.
Entretanto, a própria promovida reconhece o cancelamento das passagens ao alegar que os bilhetes foram cancelados e reembolsados ao titular devido a inconsistências.
Ainda que a promovida alegue que os Avios foram reembolsados, o que não foi objeto de questionamento pelo autor, a controvérsia reside no reembolso das taxas de embarque. O documento ID 129531863 demonstra a comunicação entre o autor e a instituição financeira, onde é afirmado que as transações referentes às taxas não constam como estornos lançados pelo estabelecimento.
Essa evidência, somada à ausência de comprovação por parte da ré do efetivo reembolso dos valores das taxas de embarque, corrobora a tese autoral de retenção indevida.
A promovida não apresentou prova cabal do estorno dos valores das taxas de embarque, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera alegação de que a transação não foi cancelada no registro do Iberia Plus, contradiz a informação de cancelamento dos bilhetes.
Dessa forma, a retenção dos valores das taxas de embarque, após o cancelamento unilateral dos bilhetes por parte da promovida, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o dano material. Registro, por oportuno, que o caso em análise não enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A devolução em dobro do indébito, prevista no CDC, tem como pressuposto a demonstração de uma cobrança excessiva ou indevida que leve o consumidor a pagar um valor que não era devido, ou em montante superior ao devido, configurando um "bis in idem".
No presente caso, não houve uma nova cobrança ou uma cobrança superior ao valor original da taxa, mas sim a recusa em restituir um valor já desembolsado.
A situação é de não reembolso de um valor pago, e não de cobrança excessiva ou indevida que ensejaria a penalidade da dobra.
Portanto, a condenação deve se limitar à restituição simples do valor efetivamente pago e retido indevidamente, que perfaz a quantia de R$ 2.486,61 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). 1.2.2 - Do dano moral: No que concerne ao dano moral, entendo pelo seu cabimento.
No caso em análise, houve o cancelamento unilateral de bilhetes por uma justificativa inconsistente com as próprias regras do programa de fidelidade da ré, seguida da retenção indevida dos valores das taxas de embarque.
Tal conduta, por parte da fornecedora, gerou ao consumidor uma situação de frustração, insegurança e perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema administrativamente.
A necessidade de o consumidor recorrer a um órgão de defesa e, posteriormente, ao Poder Judiciário para reaver valores que lhe são devidos e para buscar reparação por um serviço cancelado de forma arbitrária, denota um desrespeito ao tempo e à dignidade do consumidor.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, embora não expressamente prevista na legislação, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência para reconhecer a perda do tempo útil do consumidor em razão da conduta inadequada do fornecedor, o que, por si só, pode gerar o dever de indenizar por danos morais.
O tempo, como bem jurídico finito e irrecuperável, é um recurso essencial para a realização das atividades existenciais.
Dessa forma, entendo que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento e adentra a esfera do dano moral, pois a conduta da ré de cancelar unilateralmente os bilhetes com base em uma interpretação equivocada de suas próprias regras e, subsequentemente, reter indevidamente os valores pagos, obrigando o consumidor a empreender esforços para solucionar o problema, configura ofensa à sua dignidade e frustra a legítima expectativa criada.
A promovida agiu em nítida afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à quantificação do dano moral, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor visa a compensar o sofrimento do consumidor e coibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito ao autor. 1.2.3 - Da obrigação de não fazer: Verifico que o autor, por meio de petição (ID 135538033), requereu que a parte promovida seja proibida de cancelar unilateralmente os bilhetes emitidos em sua conta de milhas, tendo em vista o ocorrido, já que isso inviabiliza a utilização correta do produto contratado.
Entretanto, o pedido de obrigação de não fazer carece de interesse de agir.
Esclareço que o interesse de agir é uma das condições da ação, que se desdobra em duas dimensões principais: necessidade e adequação.
A necessidade consiste na demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que o autor obtenha a satisfação de sua pretensão, ou seja, que sem a ação judicial, seu direito estaria ameaçado ou não poderia ser realizado.
A determinação judicial de abstenção de uma conduta que não se sabe se ocorrerá novamente, ou em que termos, inviabiliza a análise de mérito sob o risco de proferir decisão sobre um evento futuro e incerto.
A tutela jurisdicional não pode ser invocada para prevenir danos meramente potenciais, sem um risco concreto e iminente que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Assim, por ausência de interesse de agir, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, a restituir ao autor JOSE MARCELO CHAVES GOMES o valor de R$ 2.486,61 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (29 de março de 2024) (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); II) CONDENAR a promovida, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor JOSE MARCELO CHAVES GOMES, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); Ainda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o pedido de obrigação de não fazer, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167132072
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05/08/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167132072
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31/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Impugnação
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
17/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/02/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129783379
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129783379
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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