TJCE - 0201784-88.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAM KLEBER GOMES DE SOUSA LIMA (OAB 28587/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0201784-88.2024.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Joaquim Soares de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes às págs. 77/78, que passará a fazer parte integrante desta.
Verifica-se, ainda, que a parte executada apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar e requereu a extinção do processo diante da satisfação do débito (págs. 79/80).
Conforme preleciona o artigo 924, II, CPC, Extingue-se a execução quando: () II- a obrigação for satisfeita.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o(s) exequente(s) informado que a dívida foi extinta pelo pagamento pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do(a) exequente, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC.
Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Guaraciaba do Norte/CE, data conforme a assinatura no sistema. -
23/07/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:35
Juntada de Informações
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15/07/2025 20:54
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
17/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:36
Juntada de Petição
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25/10/2024 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:09
Conclusos
-
08/10/2024 16:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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