TJCE - 0639295-16.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA COSTA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25353444
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº.: 0639295-16.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ANGELA MARIA DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. ("BMG") contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ângela Maria da Costa Araújo (processo nº 0254960-71.2023.8.06.0001), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a realização de perícia grafotécnica e determinou o pagamento de honorários periciais por parte da Instituição Financeira.
Em síntese, o agravante pleiteia, nas razões recursais (ID nº 23249449), a reforma da decisão vergastada, por entender que ela contraria expressamente o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a prova, ou rateados quando a perícia for determinada de ofício.
Subsidiariamente, requer que os encargos da perícia sejam atribuídos à parte agravada ou, alternativamente, ao Estado, caso deferida a gratuidade da justiça.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID n° 23249338 manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento É o breve relato.
Passo a decidir.
Ao analisar um recurso, deve-se averiguar, inicialmente, a presença fundamental dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e, uma vez constatada a ausência desses pressupostos, resta impossibilitado o conhecimento da irresignação.
De acordo com informações extraídas do Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, constata-se que houve prolação de sentença nos autos do processo de origem (processo nº 0254960-71.2023.8.06.0001 - ID nº 154347077), circunstância que, inevitavelmente, prejudica a análise do presente agravo de instrumento por esta instância revisora, tendo em vista a perda do objeto.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
Destaco que a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará converge com o supramencionado posicionamento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ABRANGENDO OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO E ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
UTILIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
RELATOR (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0623627-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Daiane da Silva Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis movida por Cícero Francisco Nobre, deferiu pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. 2.
A agravante sustenta a necessidade de observância da exigência legal de caução para concessão da liminar, bem como a possibilidade de deferimento de efeitos prospectivos até a audiência de conciliação ou término do contrato.
Argumenta dificuldades para realocação, considerando a presença de seu filho com deficiência e sua própria condição de saúde.
Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. 3.
Supervenientemente, o Juízo de origem homologou transação entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A superveniência de sentença que homologa acordo entre as partes extingue o feito com resolução de mérito, tornando insubsistente a decisão interlocutória recorrida e, consequentemente, prejudicando o agravo de instrumento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto de recursos que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada via agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença que homologa transação entre as partes extingue o feito com resolução de mérito e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638770-34.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Tal conclusão decorre do fato de que o interesse recursal consiste na necessidade da parte recorrer ao Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida, a qual deverá lhe trazer alguma utilidade, o que não ocorre em situações como a ora analisada.
Assim, em casos como o de que ora se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
Desse modo, atrai-se a possibilidade do julgamento monocrático por esta relatoria, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim como do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJCE: Art. 76.
São atribuições do relator: [...]; XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, evidenciada a falta de interesse recursal pela perda do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, julgando-lhe prejudicado, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil e no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25353444
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24/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25353444
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21/07/2025 21:05
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 23:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:35
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2025 10:56
Mov. [38] - Documento | Sem complemento
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11/05/2025 15:27
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 15:27
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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24/04/2025 17:56
Mov. [35] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:26
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:26
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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06/03/2025 09:01
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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06/03/2025 09:00
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 09:00
Mov. [30] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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19/02/2025 10:11
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 10:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01256109-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/02/2025 10:04
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19/02/2025 10:11
Mov. [27] - Expedida Certidão
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12/02/2025 15:59
Mov. [26] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/02/2025 15:59
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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12/02/2025 15:58
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/02/2025 15:58
Mov. [23] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/02/2025 14:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00059122-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/02/2025 14:38
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12/02/2025 14:43
Mov. [21] - Expedida Certidão
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07/02/2025 01:58
Mov. [20] - Expedição de Certidão
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27/01/2025 15:36
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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22/01/2025 12:26
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2025 12:26
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3461
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10/01/2025 14:09
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
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09/01/2025 14:01
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 14:00
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/01/2025 14:00
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/01/2025 13:59
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/01/2025 13:56
Mov. [10] - Ato ordinatório
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17/12/2024 21:31
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 21:21
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17/12/2024 21:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 21:21
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17/12/2024 21:30
Mov. [7] - Expedida Certidão
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16/12/2024 11:13
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/12/2024 09:17
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2024 08:08
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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13/12/2024 08:08
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/12/2024 08:08
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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13/12/2024 07:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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