TJCE - 0055899-11.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160557752
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22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0055899-11.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A REU: TAQUARA SUPERMERCADOS LTDA, ALEXANDRE LEAL FONSECA, GIVANILSON LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Triângulo S/A em face de Taquara Supermercados Ltda ME, Givanilson Lima Silva e Ilzany Gustavo Feitosa visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 113243500). Após a expedição de mandados de citação e cartas precatórias (IDs 113242754, 113242755 e 113242756), as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões de IDs 113242768, 113243475 e 113243485.
Em razão da dificuldade na localização dos réus, a parte autora foi intimada (ID 113243489) e apresentou petição (ID 113243493), requerendo a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. Por decisão de ID 127808688, foi determinada consulta ao sistema SNIPER, cujos resultados foram juntados aos autos nos IDs 136228517, 136228515 e 136228514. As pesquisas indicaram novos endereços para TAQUARA SUPERMERCADOS LTDA ME e GIVANILSON LIMA SILVA, mas, em relação a ILZANY GUSTAVO FEITOSA, verificou-se equívoco no CPF anteriormente informado, conforme ato ordinatório de IDs 157935935 e 157941805. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de ID 159556622, na qual: (i) informou o CPF correto de ILZANY GUSTAVO FEITOSA (*25.***.*45-15), requerendo a retificação do polo passivo e a exclusão de Alexandre Leal Fonseca (CPF *00.***.*94-04); (ii) requereu a conversão da ação monitória em execução de título extrajudicial; (iii) indicou os endereços das concessionárias ENEL e CAGECE; (iv) apresentou novos endereços para tentativa de citação por AR; e (v) requereu prazo para pagamento das custas. Os autos vieram conclusos. Decido. Da retificação do polo passivo A parte autora apresentou documentação que confirma o erro material anteriormente constante na qualificação da requerida Ilzany Gustavo Feitosa, informando o CPF correto (*25.***.*45-15), tal como consta na própria Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente demanda (ID 113243500). Desta forma, a correção da qualificação da parte ré é medida necessária à regularidade formal do feito, com a consequente exclusão de Alexandre Leal Fonseca (CPF *00.***.*94-04), cuja inclusão decorreu de equívoco. Da conversão da ação monitória em execução No caso, antes da citação dos demandados, a parte requerente pleiteou a conversão da presente ação monitória em execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o momento da citação, independentemente do consentimento da parte adversa, o que viabiliza o exame do pedido ora formulado. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente demanda constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por representar obrigação líquida, certa e exigível, sendo desnecessária a constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória. Nesse contexto, a conversão do procedimento mostra-se adequada, devendo o feito prosseguir sob o rito executivo. Das diligências de localização No tocante ao pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, cumpre-me reconsiderar a decisão de ID 127808688. Isso porque, conforme entendimento já consolidado no âmbito do TJCE, a busca de endereços pelas vias oficiais deve se dar exclusivamente por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, não sendo cabível a expedição de ofícios diretos às concessionárias na ausência de convênio. Entretanto, considerando que a parte autora já apresentou novos endereços para os promovidos na petição de ID 159556622, não vislumbro a necessidade, neste momento, de novas buscas por outros sistemas. Do pedido de prazo Por fim, não há justificativa idônea para a dilação de prazo quanto ao pagamento das custas referentes aos atos de citação, motivo pelo qual o pedido de prazo adicional deve ser indeferido. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: Defiro o pedido de emenda formulado no ID 159556622; 1.1.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar a requerida Ilzany Gustavo Feitosa, com o CPF nº *25.***.*45-15, excluindo-se Alexandre Leal Fonseca (CPF *00.***.*94-04); 1.2.
Converto o presente feito em execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 700, § 5º, c/c art. 329, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação; 2.
Indefiro os pedidos de dilação de prazo e de expeção de ofício formulado na petiçção de ID 159556622; 3.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (serviços de comunicação) referentes ao ato de citação dos promovidos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caucaia/CE, 13 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160557752
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21/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160557752
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14/06/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157941805
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157941805
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157941805
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157941805
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30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157941805
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157941805
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30/05/2025 13:50
Desentranhado o documento
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30/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:30
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 18:26
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 11:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821187-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:18
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21/05/2024 10:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:25
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:55
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/05/2024 22:26
Mov. [59] - Mero expediente | Em razao da frustracao da citacao da parte promovida, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, indicar a localizacao da requerida e promover a sua citacao, sob pena de extincao do feito por ausencia de condicoe
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08/02/2024 00:03
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/02/2024 22:53
Mov. [57] - Carta Precatória/Rogatória
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27/10/2023 15:53
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2023 22:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 17:56
Mov. [54] - Certidão emitida
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23/10/2023 17:54
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
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19/10/2023 16:05
Mov. [52] - Certidão emitida
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19/10/2023 16:05
Mov. [51] - Documento
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17/10/2023 09:52
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 00:02
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/09/2023 00:02
Mov. [48] - Ofício
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22/09/2023 12:26
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 23:43
Mov. [46] - Certidão emitida
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06/09/2023 23:43
Mov. [45] - Documento
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06/09/2023 23:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/09/2023 23:43
Mov. [43] - Documento
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04/09/2023 14:32
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/08/2023 23:14
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
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29/08/2023 23:14
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
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29/08/2023 23:09
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/023158-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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25/08/2023 11:08
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 05:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01821780-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 18:13
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13/06/2023 20:46
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2022 19:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 10:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847710-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 10:37
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21/11/2022 12:04
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 064.1003322-00 no valor de 152,21
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21/11/2022 12:04
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 064.1003321-10 no valor de 152,21
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21/11/2022 12:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 064.1003323-82 no valor de 152,21
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14/11/2022 12:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01846194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 12:15
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11/11/2022 11:19
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003323-82 - Custas Intermediarias
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11/11/2022 11:18
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003322-00 - Custas Intermediarias
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11/11/2022 11:14
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003321-10 - Custas Intermediarias
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04/11/2022 22:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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03/11/2022 17:03
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/11/2022 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 21:57
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de advogado, para recolher as custas das precatorias em sua totalidade, de acordo com a certidao de fl. 70 dos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de ulterior extincao do feito por abandono
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18/08/2022 16:31
Mov. [22] - Encerrar análise
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18/08/2022 16:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 16:27
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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05/08/2022 11:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831112-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2022 11:07
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04/08/2022 22:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:27
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 13:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 13:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/06/2022 11:59
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 11:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/04/2022 11:18
Mov. [12] - Documento
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21/03/2022 18:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/005446-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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18/03/2022 15:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/03/2022 13:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/03/2022 13:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2022 22:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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23/12/2021 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00346234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2021 18:22
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06/12/2021 23:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 14:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0630/2021 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento
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17/11/2021 16:34
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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11/11/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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