TJCE - 3010948-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de IZABEL SALDANHA DA CUNHA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25379474
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18/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3010948-34.2025.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: FORTALEZA SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO.
CONEXÃO.
PRIMEIRA AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Juízo de Direito da 34ª Vara da mesma espécie e comarca, nos autos da Ação Monitória n. 0110029-19.2016.8.06.0001, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de consumidora que anteriormente movera a Ação Revisional de Contrato n. 0886.899.35.2014.8.06.0001 em face da referida instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar uma ação monitória, considerando a existência de anterior ação revisional de contrato, já sentenciada por outro juízo e transitada em julgado, visto que têm por objeto o mesmo contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 3º do artigo 55 do CPC/2015, de fato, determina a reunião dos processos para receberem decisões conjuntas, mesmo que não caracterizada a conexão entre eles, caso se vislumbre a possibilidade de surgirem determinações judiciais conflitantes ou contraditória que recaiam sobre uma mesma relação jurídica. 4.
Por sua vez, artigo 55, § 1º, do CPC/2015 trouxe para o texto legal o que já preceituava a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a reunião de ações conexas quando uma delas já tiver sido sentenciada, afastando o instituto da prevenção, exatamente pela ausência de risco de decisões conflitantes. 5.
No caso dos autos, a ação revisional de contrato já foi sentenciada, com trânsito em julgado em 4/6/2019 e cumprimento de sentença já extinto, de modo que não há mais prevenção por conexão processual a justificar a redistribuição da ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a atribuição judicante do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o suscitado.
Tese de julgamento: "A reunião de ações conexas não se impõe quando uma delas já possui sentença, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 235; e TJCE - CCCiv n. 0001065-51.2024.8.06.0000 e n. 0001017-29.2023.8.06.0000.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo para acolhê-lo, declarando a competência do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Juízo de Direito da 34ª Vara da mesma espécie e comarca, nos autos da Ação Monitória n. 0110029-19.2016.8.06.0001, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de consumidora que anteriormente movera a Ação Revisional de Contrato n. 0886.899.35.2014.8.06.0001 em face da referida instituição financeira.
Para melhor compreensão, serão feitas referências às páginas do processo que deu origem a esse incidente, salvo indicação em contrário.
A ação de monitória foi distribuída para a 34ª Vara Cível em 2016 e lá tramitou por anos - inclusive com a ciência de haver a referida ação revisional - até que o respectivo juízo, em 8 de maio de 2023, determinou a redistribuição do processo por dependência da ação revisional, sabidamente em fase de cumprimento de sentença (decisão - ID 90940763).
Ao receber a ação monitória, o juízo da 32ª Vara Cível determinou a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a questão da competência e, na decisão de ID 158238678, em 3/6/2025, suscitou o presente conflito, porquanto até mesmo o cumprimento de sentença da ação revisional já se encontrava extinto, e isso desde 2024.
Diante da ausência de interesse público primário quanto ao direito material discutido na ação de origem, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência.
Discute-se a qual juízo, se da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante) ou da 34ª Vara de mesma espécie e comarca (suscitado), compete processar e julgar a Ação Monitória n. 0110029-19.2016.8.06.0001, haja vista a prévia existência da Ação Revisional de Contrato n. 0886.899.35.2014.8.06.0001, com sentença transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo contrato.
Desde já, adianto que a atribuição judicante deve ser fixada no Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Explico.
O juízo suscitado usou como razão de decidir pelo declínio da competência, o teor do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Não há dúvidas de que a citada norma determina a reunião dos processos para receberem decisões conjuntas, mesmo que não caracterizada a conexão entre eles, caso se vislumbre a possibilidade de surgirem determinações judiciais conflitantes ou contraditórias entre si que recaiam sobre uma mesma relação jurídica material.
Ocorre, entretanto, que o § 1º do mesmo artigo ressalvou não haver reunião de ações, decorrente de conexão, na hipótese de uma delas já estar julgada, como se vê: Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (sublinhei) Assim, considerando que a ação revisional (primeira a ser distribuída) já foi solucionada e transitou em julgado em 4/6/2019,1 o juízo que a sentenciou não é prevento para processar a ação monitória cuja competência ora se discute.
Isso decorre do disposto no § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe para o texto legal o que já preceituava a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça,2 de modo que não há falar em reunião dos processos por risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Essa compreensão é aplicada no TJCE e seguida inclusive por esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, como se vê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, diante de decisão da 11ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para julgar ação de usucapião, ao entender haver conexão com ação de manutenção de posse anteriormente processada e sentenciada naquela unidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de usucapião e a ação de manutenção de posse já julgada, a justificar a redistribuição do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As ações de usucapião e de manutenção de posse possuem pedidos e causas de pedir distintos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O artigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ estabelecem que não há conexão para fins de julgamento conjunto quando uma das ações já foi sentenciada. 5.
Constatado o trânsito em julgado da ação de manutenção de posse, não subsiste justificativa para redistribuição da ação de usucapião por conexão, sendo competente o juízo de origem. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido.
Competência fixada no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Tese de julgamento: 1.
Não há conexão entre ação de usucapião e ação de manutenção de posse já sentenciada, conforme art. 55, § 1º, do CPC e Súmula 235 do STJ. 2.
Compete ao juízo de origem processar e julgar a demanda de usucapião.3 (negritei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) E DA 39ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA JÁ JULGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 55 DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar a ação de Reintegração de Posse nº 0265053-93.2023.8.06.0001, se do Juízo da 29ª Vara Cível (suscitado) ou o Juízo da 39ª Vara Cível (suscitante), ambos da Comarca de Fortaleza, por prevenção, em virtude da eventual conexão da presente demanda originária com a Ação de Rescisão Contratual nº 0476103-55.2011.8.06.0001, sentenciada em 11/09/2018 e transitada em julgado em 11/07/2023.
Constata-se que uma das demandas (processo nº 0476103-55.2011.8.06.0001), já se encontrava sentenciada, com trânsito em julgado, quando a demanda reintegratória foi ajuizada. Não havia, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, fazendo com que deixasse de existir a conexão entre os feitos, a teor do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Esse entendimento já era assentado na jurisprudência antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, consagrado na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Declarada a competência do juízo suscitado.
Conflito negativo conhecido e provido.4 (negritei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO MONITÓRIA.
ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 235, DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A reunião de processos para decisão conjunta, em razão da conexão, objetiva evitar decisões conflitantes em dois ou mais processos que tramitem simultaneamente e que versem sobre os mesmos fatos e matérias, havendo similitude dos pedidos e/ou causa de pedir. 2.
No entanto, a reunião dos processos é afastada quando um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art. 55, cabeça e § 1º, do CPC.
Em mesmo sentido preleciona a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3.
Não há risco da prolação de decisões conflitantes nos processos em análise, tendo em vista que a Ação Revisional de Contrato, processo nº 0906459-31.2012.8.06.0001, foi julgada por sentença disponibilizada no DJe em 21/03/2023 e considerada publicada em 22/03/2023, o que afasta a possibilidade de reunião processual, nos termos do art. 55, cabeça e § 1º, do CPC, e da Súmula nº 235, do STJ. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido a fim de declarar competente o 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar a Ação Monitória, processo nº 0041374-74.2012.8.06.0117.5 (grifei) Portanto, o acolhimento deste incidente é a medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do presente conflito negativo e o acolho, para declarar a competência do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o suscitado, para processar e julgar a demanda de origem. Fica reconhecida a validade dos atos praticados até então pelo juízo suscitante nos autos originários, com base na disposição do artigo 957, caput, do CPC.6 Dê-se imediato conhecimento aos juízos em desalinho. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Conforme verificação dos dados do processo no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro Grau - SAJPG. 2STJ - SÚMULA Nº 235. A conexão não implica na reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3Conflito de competência cível n. 0001065-51.2024.8.06.0000, Relator: o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, data do julgamento: 09/04/2025. 4CCCiv n. 0004146-42.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, data do julgamento: 28/02/2024. 5CCCiv n. 0001017-29.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, data do julgamento: 07/06/2023. 6Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25379474
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17/07/2025 17:21
Juntada de informação
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379474
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17/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:10
Declarado competente o JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALERZA (SUSCITADO)
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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