TJCE - 0785511-80.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de W S SEGURANCA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Apiguana Maquinas e Ferramentas Ltda em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971030
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971030
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda. contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face de W S Segurança Ltda, sob fundamento de abandono da causa pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e a intimação do respectivo advogado, e se a ausência de publicação da ordem judicial em Diário da Justiça Eletrônico inviabiliza a extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, com advertência para manifestação no prazo de cinco dias.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo relação processual estabelecida, a extinção por abandono também depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240/STJ.
Adicionalmente, os tribunais pátrios entendem ser imprescindível, além da intimação pessoal da parte, a prévia intimação do advogado constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, alertando para a possibilidade de extinção do feito.
No caso concreto, embora tenha havido tentativa de intimação pessoal, não se comprovou a devida publicação no Diário da Justiça, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício procedimental e impedindo a extinção válida do processo por abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora e a intimação do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com advertência sobre a possibilidade de extinção.
A ausência de publicação no DJE da ordem judicial que determina manifestação sob pena de extinção configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; arts. 270 e 272.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1581593/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.04.2016; TJCE, ApCiv nº 0008544-60.2018.8.06.0112, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 26.03.2025; TJ-RS, AC nº 5000810-61.2016.8.21.0035, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. 10.11.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Apiguana Maquinas e Ferramentas Ltda em face de decisão prolatada pelo douto judicante da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em desfavor de W S Seguranca Ltda por abandono da causa.
Aduziu o apelante que "o posicionamento sentencial não deveria ter julgado extinta a presente demanda, haja vista que houve patente ausência de publicação do despacho de fls. 258, que alertou acerca da pena de extinção do feito por falta de interesse processual" e que "o advogado não tomou conhecimento da pena de extinção do feito alertada Às fls. 258, razão pela qual não pôde dar prosseguimento com o andamento processual". Requer, ao fim, o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada. Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação proposta em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Pois bem. Com efeito, dá-se, como regra geral, a extinção do feito por abandono, sem provocação do réu, quando o autor é intimado pessoalmente e o prazo flui sem sua manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, devem ser observados dois requisitos: (a) requerimento do réu; e, (b) intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de cinco dias (art. 485, III, §1º, do CPC), senão vejamos: Súmula n. 240, STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg.
STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Precedentes. 3.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011) No entanto, aquela col.
Corte Superior de Justiça também tem se posicionado no sentido de que, quando ainda não instaurada a relação processual pela citação da parte ex adversa, pode o magistrado, após implementada a intimação pessoal do Requerente para dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, mantendo-se inerte, extinguir a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sendo este o caso dos autos. A respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte.
Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido.
Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1435717/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 3.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 4.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido (AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2.
Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017) Ocorre que, cotejando o caderno processual vertente, depreendi que, destarte a intimação pessoal da parte autora, não houve a publicação no Diário da Justiça da ordem judicial para que o causídico da Requerente tomasse conhecimento sobre a necessidade de dar impulso ao processo, pelo que a extinção da demanda por abandono em tais circunstâncias mostra-se incabível. Sobre o assunto colaciono o posicionamento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE INTIMADA VIA A.R.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu a Ação de Execução de título extrajudicial sem julgamento de mérito, por abandono da causa, devido à inércia da parte autora, com fundamento no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
Apelo do Banco autor em que alega nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono, imprescindível antes da extinção por abandono.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a extinção do feito por abandono da causa é válida, quando não houve a intimação do advogado da parte autora, conforme disposto no art. 272 do CPC; e (ii) se a ausência de intimação do advogado configura nulidade da sentença, necessitando sua anulação e retorno dos autos ao Juízo a quo.
III.
Razões de Decidir 3. É certo que o CPC permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando se constata inércia da parte autora e resta configurado o abandono da causa, conforme elencado no art. 485, III, do CPC. 4.
Entretanto, além da prévia intimação pessoal da parte autora para promover as diligências necessárias e dar continuidade ao feito, é também imprescindível a intimação do advogado da parte, via DJE, para que adote as providências necessárias e promova a continuidade do feito, sendo prerrogativa do patrono constituído nos autos ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC), de modo que a ausência de intimação afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono. 5.
No caso em análise, o juízo de origem determinou apenas a intimação pessoal, por carta, da parte autora, incorrendo em error in procedendo, ao deixar de promover a intimação da parte autora por meio da advogada habilitada, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo, vez que é necessária a dupla intimação, com a advertência de extinção por abandono, devendo a sentença ser anulada.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. ________________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 272, 485, III e VI.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.813.451/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020. (Apelação Cível - 0008544-60.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, em Ação de Usucapião Ordinário. 2.
A parte recorrente argumenta que, sem sequer determinar a sua intimação pessoal por oficial de justiça, o Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que houve abandono processual ante a ausência de comunicação de mudança de endereço. 3.
Cediço que o abandono da causa não se presume.
Para o atendimento do disposto no art. 485, § 1º do CPC, é necessária dupla intimação, quais sejam: i) a intimação via DJE do patrono dos autores constituído nos autos, ou pelo Portal, em se tratando de Defensor Público Estadual; e ii) a intimação pessoal da parte autora.
Precedentes TJCE. 4.
No caso sob apreço, não se verifica a devida intimação da Defensoria Pública, nem a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências ordenadas pelo magistrado. 5.
Dessa forma, o retorno negativo do aviso de recebimento na fl. 178 não era mesmo elemento suficiente para configurar abandono processual da parte autora, uma vez que não fora observada a prerrogativa do órgão defensivo de ser intimado para se manifestar acerca das informações necessárias ao prosseguimento do feito. 6.
Assim, mostrou-se flagrante o cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, bem como aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Por tudo isso, merece acolhimento a presente insurgência. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0008915-14.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE .
I.
A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de carta registrada com AR, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
II.
Após consulta ao diário de justiça eletrônico, verifica-se que, de fato, as decisões não foram publicadas e nem a sentença, pois não há certificação da pauta correspondente .
III.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07272059520178070001 DF 0727205-95.2017 .8.07.0001, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA - EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA.
Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias à prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de determinar a extinção. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119785320238110006, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. \nApesar da determinação de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não ocorreu a publicação do despacho por meio de nota de expediente, de molde que inocorreu a prévia intimação do advogado sobre a advertência expressa da penalidade de extinção da demanda, conforme disposto nos artigos 270 e 272 do CPC.
Assim, evidencia-se a necessidade da desconstituição da sentença e do retorno dos autos à origem.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 50008106120168210035 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Logo, haja vista a ausência de publicação do despacho no Diário da Justiça com cientificação dos causídicos da autora/recorrente, incorreu o julgador originário em error in procedendo, pelo que sua sentença dever ser anulada.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, desconstituindo a sentença objurgada, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja dado regular processamento à ação. É como voto. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971030
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04/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de Apiguana Maquinas e Ferramentas Ltda (APELANTE) e provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412790
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0785511-80.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412790
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412790
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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