TJCE - 0010011-12.2025.8.06.0312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:59
Remessa
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22/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:47
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:47
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:51
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 16:17
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 16:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010011-12.2025.8.06.0312 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: José Américo da Costa Neto - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESSE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ AMÉRICO DA COSTA NETO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DO 7º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE MARACANAÚ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FIAT PUNTO 1.4, COR PRETA, PLACA MYK3E22, UF: RN, RENAVAM Nº 950782092, APREENDIDO DURANTE INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUSTENTANDO O APELANTE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ E LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O REQUERENTE COMPROVOU INEQUIVOCAMENTE SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO; (II) ESTABELECER SE O BEM PODE SER RESTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE QUE FOI UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA INVESTIGADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA COISA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP.4.
HÁ INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO APREENDIDO EM FLAGRANTE DURANTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PENAL.5.
O APELANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, INEXISTINDO, NOS AUTOS, CRLV ATUALIZADO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A ELIDIR DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE DO BEM.6.
A SIMPLES CONSULTA AO SITE DO DETRAN NÃO CONFIGURA PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE, TAMPOUCO COMPROVA A REGULAR AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.7.
NÃO HAVENDO SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO E PERSISTINDO DÚVIDAS SOBRE A VINCULAÇÃO DO BEM COM O FATO DELITUOSO INVESTIGADO, INCIDE O ÓBICE LEGAL À RESTITUIÇÃO, CONFORME O ART. 118 DO CPP.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Allan Diêgo de Amorim Araújo (OAB: 17651/RN) - Ministério Público Estadual -
01/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/08/2025 12:40
Mover Obj A
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01/08/2025 12:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:21
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 12:19
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/07/2025 09:00
Julgado
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21/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010011-12.2025.8.06.0312 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: José Américo da Costa Neto - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 18 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Allan Diêgo de Amorim Araújo (OAB: 17651/RN) - Ministério Público Estadual -
18/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:25
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 18:25
Para Julgamento
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18/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/07/2025 14:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/07/2025 16:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 10:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/06/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 09:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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