TJCE - 3000362-07.2025.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166946466
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166946466
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de repetição de indébito. Aduziu, em síntese, o autor, que não vem recebendo seu benefício de forma integral durante anos.
O autor é pessoa leiga e deficiente visual e depende de terceiros para acessar o sistema do INSS, afirmando, pois, na inicial que nunca firmou nenhum contrato de empréstimo junto aos demandados. Com a petição inicial foram acostados os documentos ao Id: 166691607 a 166693412. Pedido do autor para o declínio de competência e nova distribuição, em virtude de erro no protocolo da inicial, tendo em vista o autor residir na Comarca de Crato/CE (Id: 166696942).
O princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, estabelece que somente o órgão jurisdicional competente pode processar e julgar a demanda.
Tal competência deve estar previamente fixada em lei, impedindo a livre escolha do juízo pelas partes, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que o autor é domiciliado na Comarca de Crato/CE, conforme declarado na exordial e comprovado pelos documentos que a acompanham.
Contudo, a presente demanda foi proposta na Comarca de Cruz/CE. Conforme destacado no julgado do TJDFT: "1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes." (Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, publicado no PJe em 25/05/2022). Diante de todo o exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos preconizados pelo art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, não sendo cabível a redistribuição dos processos, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Cruz/CE, data digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz em respondência. -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166946466
-
04/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166946466
-
01/08/2025 16:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
28/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038073-71.2025.8.06.0001
Rafael Xavier Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 17:15
Processo nº 0200848-31.2023.8.06.0300
Ministerio Publico Estadual
Ivonaldo Jose de Freitas Filho
Advogado: Jose Wendel de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:03
Processo nº 3000851-54.2025.8.06.0006
Ricardo Soares da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Augusto Carvalho de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 10:29
Processo nº 0200848-31.2023.8.06.0300
Delegacia Municipal de Chorozinho
Leonardo dos Santos Assuncao
Advogado: Judicael de Almeida Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 14:40
Processo nº 0626852-33.2024.8.06.0000
Tiago Botelho Magalhaes
Francisco Fabiano da Silva Lemos
Advogado: Natalia Marques Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 09:57