TJCE - 0200848-31.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:59
Remessa
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22/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:48
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:48
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:48
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 16:22
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 16:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200848-31.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Ivonaldo José de Freitas Filho - Apelado: Antônio Cristiano Miranda de Holanda - Apelado: Leonardo dos Santos Assunção - Apelado: Italo José Paiva Costa - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
LESÃO CORPORAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME APONTADO PELO JUÍZO A QUO, APESAR DE A VÍTIMA TER FEITO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA, ESSA É A ÚNICA PROVA QUE LIGA OS ACUSADOS AO CRIME.
NÃO HOUVE RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, NÃO HÁ TESTEMUNHAS, CONVERSAS EM APLICATIVOS DE MENSAGENS, IMAGENS, FOTOGRAFIAS OU PERÍCIAS QUE INDIQUEM QUE OS RÉUS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA.4.
DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADA PELA VÍTIMA É APTO A AUXILIAR A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, MAS DEVE SER CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
A VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, TAMPOUCO O SEU AMIGO JUAN, QUE HAVIA PRESENCIADO O MOMENTO EM QUE TRÊS HOMENS SE APROXIMARAM EM UM FIAT/UNO PARA LEVAR JOÃO DE ASSIS EMBORA.
APESAR DE NÃO SER FATOR ESSENCIAL PARA UMA CONDENAÇÃO, NO CASO EM ANÁLISE, TRARIA SOLIDEZ À PROVA DE AUTORIA DELITIVA.5.
OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERTOS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA SEGURA, QUE OS APELADOS PRATICARAM OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SENDO CERTO, DE OUTRA PARTE, QUE HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA, DEVEM OS ACUSADOS SER ABSOLVIDOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TESE DE JULGAMENTO: O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL AUXILIA A CONFIRMAR INDÍCIOS DE AUTORIA, TODAVIA, NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E AUSENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO É O BASTANTE PARA FIRMAR A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA.___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 129, 148 E 288.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 652.284/SC, REL.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE 3/5/2021ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - José Wendel de Almeida (OAB: 39109/CE) - Judicael de Almeida Nascimento (OAB: 33146/CE) - Eric Wesley Silva de Almeida (OAB: 37994/CE) -
01/08/2025 14:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:43
Mover Obj A
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01/08/2025 14:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:41
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 12:59
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/07/2025 09:00
Julgado
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21/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200848-31.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Ivonaldo José de Freitas Filho - Apelado: Antônio Cristiano Miranda de Holanda - Apelado: Leonardo dos Santos Assunção - Apelado: Italo José Paiva Costa - Corréu: Francisco do Santos Júnior - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 17 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - José Wendel de Almeida (OAB: 39109/CE) - Judicael de Almeida Nascimento (OAB: 33146/CE) - Eric Wesley Silva de Almeida (OAB: 37994/CE) -
18/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:16
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 18:15
Para Julgamento
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18/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/07/2025 06:13
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:21
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:14
Juntada de Carta de ordem
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06/06/2025 11:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 11:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/06/2025 17:20
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Apelação Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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