TJCE - 3000833-70.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172346426
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172344874
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05/09/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172346426
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172344874
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000833-70.2025.8.06.0220 AUTOR: LIA DE PAULA SANTOS, ARIANA ALVES LIMAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/ALIA DE PAULA SANTOSRua Antônio Augusto, 2070, apto 2002, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172346426
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04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172344874
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04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170581963
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170581963
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170581963
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170581963
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170581963
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170581963
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170581963
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170581963
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170581963
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26/08/2025 15:11
Não recebido o recurso de LIA DE PAULA SANTOS - CPF: *24.***.*44-49 (AUTOR).
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25/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168425305
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168425305
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168425305
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12/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167197706
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167197706
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04/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000833-70.2025.8.06.0220 AUTOR: LIA DE PAULA SANTOS, ARIANA ALVES LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LIA DE PAULA SANTOS e ARIANA ALVES LIMA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a companhia GOL Linhas Aéreas para trecho nacional e com a Copa Airlines para conexão internacional, com destino final em Punta Cana.
Contudo, em razão de desvio de rota do voo operado pela GOL, sob alegação de mau tempo e necessidade de reabastecimento, houve desembarque no Rio de Janeiro, e as autoras ficaram confinadas na aeronave por mais de seis horas sem a devida assistência.
O atraso resultou na perda da conexão internacional e em série de transtornos, como longas filas, falta de informações, despesas com hospedagem e remarcação de passagens, além do rebaixamento do serviço contratado de classe executiva para econômica, sem reembolso proporcional.
Diante da falha na prestação dos serviços, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e danos materiais no montante de R$ 10.553,18, além do reconhecimento da relação de consumo, concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tramitação do feito no Juízo 100% Digital.
Recebida a inicial, foi determinada a citação das rés para apresentação de contestação.
Contestação apresentada pela parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A no Id.166237711, na qual defende que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pelas autoras, uma vez que o atraso do voo ocorreu por condições climáticas adversas e congestionamento aéreo, fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade, caracterizando excludente de responsabilidade.
Sustenta, ainda, que prestou toda assistência devida, inclusive com hospedagem, conforme normas da ANAC.
Alega ilegitimidade passiva, pois o trecho internacional foi adquirido separadamente com companhia diversa, não havendo vínculo contratual entre os voos, tampouco conexão formal.
Afirma que as autoras assumiram o risco ao montar a conexão por conta própria, contrariando as regras contratuais da empresa, e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos narrados.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais por ausência de provas de efetivo prejuízo, defendendo que o mero aborrecimento não configura dano moral.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requer a total improcedência da demanda.
Contestação apresentada pela parte ré COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES) no Id.166528451, na qual defende que não possui nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pelas autoras, uma vez que o atraso que deu causa à perda da conexão internacional decorreu exclusivamente de falha atribuível à companhia GOL, responsável pelo trecho doméstico entre Fortaleza e São Paulo.
Alega sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo de causalidade e inexistência de solidariedade, pois os bilhetes foram adquiridos separadamente, sem vínculo de codeshare entre as empresas.
Afirma que os voos operados pela Copa Airlines foram prestados regularmente, e que a reacomodação das autoras em outro voo foi realizada por cortesia, com isenção de penalidade por no-show, sendo a remarcação realizada com o consentimento expresso das passageiras, que optaram por assentos na classe econômica.
Argumenta que não há falha nos serviços prestados, nem comprovação de dano moral ou material, conforme exigido pela legislação aplicável ao transporte aéreo internacional e pela Lei nº 14.034/2020.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a não aplicação da inversão do ônus da prova, por ausência de fundamento legal e técnico.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.167167074 É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
II.1) Da ausência de pretensão resistida e tentativa prévia de solução A alegação de ausência de pretensão resistida, utilizada pela ré GOL para tentar justificar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), não se sustenta.
O fato de a parte autora não ter formulado reclamação extrajudicial antes de ingressar em juízo não configura ausência de interesse processual, tampouco obsta o exercício do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede o acesso à via judicial, nem configura ausência de interesse de agir: "A ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial, sendo desnecessária a exaustão da via administrativa para o exercício do direito de ação." (STJ, REsp 1397035/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/10/2014) Ademais, a simples recusa tácita ou omissão das rés em resolver o problema no momento em que os fatos ocorreram já configura resistência, sendo perfeitamente admissível o ingresso imediato em juízo.
II.2) Da alegada ilegitimidade passiva (GOL e Copa Airlines) Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II.3) Da alegação de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor A referida preliminar se confunde com o mérito da lide, de forma que resta prejudicada a sua análise, devendo ser verificada no momento oportuno, a saber no mérito da ação.
II.4) Da inaplicabilidade da Convenção de Montreal para afastar o CDC A ré Copa Airlines invoca a Convenção de Montreal para tentar afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o STF, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, já firmou que as normas da convenção não afastam o CDC, mas coexistem com ele: "As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como a Convenção de Montreal, têm prevalência, mas não excluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor naquilo que for compatível." (STF, RE 636331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017) Assim, subsiste a aplicação da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores, nos termos do CDC, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
II.5) Da admissibilidade da inversão do ônus da prova.
Ambas as rés requerem o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e verossimilhança.
Todavia, o pedido formulado pelas autoras é plenamente cabível, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. a) Responsabilidade da promovida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Inicialmente, registre-se que a parte demandada COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A sustenta em sua tese de defesa que o voo que gerou os alegados danos foi operado exclusivamente pela GOL LINHAS AÉREAS, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que as autoras adquiram os trechos separadamente, e não possui contrato de parceria com a GOL.
A tese de defesa da promovida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION deve ser acolhida.
Isso porque o voo referente ao trecho atrasado, ou seja, de Fortaleza a São Paulo, que foi desviado ao aeroporto do Rio de Janeiro, era operado por outra companhia aérea, ou seja pela Gol Linhas Aéreas, e portanto, não há nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, não havendo que se falar na possibilidade de compensação por danos morais ou materiais pela Copa Air Line.
Registre-se que as autoras adquiriram os trechos separadamente, assumindo o risco de perder o segundo voo, entre São Paulo e Punta Cana, caso o primeiro voo operado pela Gol Linhas Aéreas, sofresse algum problema, como de fato ocorreu. a) Responsabilidade da promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A Com relação a GOL LINHAS AÉREAS S/A, merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A ré não nega que houve atraso no voo operado pela GOL, que culminou no desembarque no Rio de Janeiro e longa espera sem assistência adequada, fato comprovado nos autos.
Embora alegue fortuito externo, não demonstra medidas efetivas para minimizar os prejuízos ou prestar assistência material durante o período de confinamento na aeronave.
Registre-se que o atraso/realocação do voo das promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos atrasados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas robustas nesse sentido, mas somente alegações. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
No tocante aos danos materiais, restou comprovado no Id.157140436, o desembolso, no dia 03/04/2025, pelas autoras da quantia de R$ 3.352,74, referentes a: despesas com hospedagem, até o novo voo; taxas administrativas cobradas para remarcação e reacomodação no trecho internacional.
Com relação as gastos indicados de compra de pontos Livelo e tarifa de emissão duas passagens, pagas em 21/01/2025, não restou comprovado que esses gastos tenham relação direta com a falha na prestação do serviço da GOL, no dia do atraso do voo.
Quanto aos danos morais, os Tribunais Pátrios tem firmado entendimento segundo o qual, em caso de espera dentro da aeronave por horas, o consumidor tem direito de ser indenizado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRA SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
ESPERA POR HORAS DENTRO DA AERONAVE.
MANUTENÇÃO .
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PROVIDO. - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, do CDC)- O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea - A permanência da passageira durante 03 (três) horas dentro da aeronave em manutenção, sem informações adequadas e assistência da companhia aérea, ultrapassa os meros aborrecimentos, e dá ensejo à indenização por danos morais - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50026513820208130338, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).
Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, a espera dentro da aeronave de aproximadamente 6 horas, e consequentemente, o atraso do voo foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos as consumidoras que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se aos parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelas autoras, fixo o montante condenatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas, e, no mérito, afasto a responsabilidade da ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, além de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral com relação a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.352,74 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, também corrigido pelo IPCA-E desde esta data (sentença) e com juros legais desde a citação; Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167197706
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167197706
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167197706
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01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167197706
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01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167197706
-
01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167197706
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31/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158004731
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02/06/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158004731
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31/05/2025 02:08
Confirmada a citação eletrônica
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31/05/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158004731
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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