TJCE - 0271316-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166763054
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0271316-10.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA REU: BANCO MAXIMA S.A. Vistos, etc. Cuidam os autos de ação em que, após insucesso na tentativa de citação da parte ré, foi realizada a intimação da parte autora para atualizar o paradeiro do requerido, não havendo resposta à provocação dirigida ao patrono constituído. Intimada parte demandante, pessoalmente, para impulsionar a lide, sob pena de extinção prematura da ação, não houve resposta no prazo concedido. Decido. O art. 17 do CPC/15 aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista a parte promovente manter-se inerte nos autos por significativo período de tempo, mesmo após ser intimada para se manifestar sob advertência da extinção do feito em caso de silêncio. Em reforço ao entendimento ora adotado, destaco arestos de julgados de importantes cortes do país: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE E FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERIDA NA CARTA POLÍTICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA.
CAUSA QUE TRAMITA POR LONGO TEMPO.
DESÍDIA DO AUTOR.
NECESSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A matéria trazida na apelação merece enfoque constitucional, especialmente diante da reforma produzida pela Emenda 45/2004, que deu nova redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política, estabelecendo como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se mostra necessária ou mesmo útil a ação na qual não se consegue dar andamento por falta de diligências necessárias para solução da lide que competem à parte.
Autor desinteressado que não cumpriu determinação judicial do seu próprio interesse.
Interpretação da condição da ação que deve se submeter ao novo regramento constitucional.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. (TJRJ.
Apelação nº 0009323-74.2007.8.19.0003.
Relator(a): Des(a).
CÉZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA.
Oitava Câmara Cível.
Julgado em 28/08/2018). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3.
Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e superveniente falta do interesse de agir.
Desta feita, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Dispensa-se a prévia intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com o fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1077296, 20170510046428APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018.
Pág.: 375/391) Pontue-se que a intimação remetida para o endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins que se presta, ainda que não recebida pessoalmente pelo intimando ou que haja notícia de alteração de endereço, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça cearense: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Magistrada a quo mandou intimar primeiro as causídicas ante a certidão do oficial de justiça exarada aos 28 de março de 2007 acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar deferida (fl. 34).
O processo ficou parado até despacho datada de 17 de março de 2016, no qual se determinou a intimação da apelante para dizer se tinha interesse em 05 (cinco) e após sua intimação pessoal.
A parte pediu renovação do mandado de busca e apreensão, o qual não logrou porque a parte ré não foi encontrada e nem o veículo.
Em face disso, nova intimação via Diário da Justiça para fornecer endereço no prazo de 15 dias.
O prazo escoou-se e, por isso, foi determinada a intimação pessoal da recorrente a qual não logrou êxito porque a parte autora/apelante mudou de endereço e não informou. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação cível nº 0054189-63.2012.8.06.0001.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) Ante o exposto, imperiosa a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais, mas suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166763054
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30/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166763054
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30/07/2025 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 05:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO BEZERRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136828869
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136828869
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136828869
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24/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 23:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO BEZERRA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133258326
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133258326
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24/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133258326
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23/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:28
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:28
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 16:10
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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16/10/2024 16:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2024 08:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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