TJCE - 0245296-21.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 152374143
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 152374143
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0245296-21.2020.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR: JOSE PEREIRA NUNES FILHO, SILVIA CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA José Pereira Nunes Filho e Silvia Cláudia de Oliveira, casados, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, pelos fatos narrados da exordial Id. 119114677.
Afirmam os autores terem adquirido o imóvel usucapiendo, o apartamento nº 102 integrante do Condomínio Castellamare, através de contrato de compra e venda, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), celebrado com José Sales da Silva Júnior e Rejane Oliveira da Silva, que haviam primeiramente adquirido a unidade diretamente da construtora e incorporadora, a extinta empresa ENCOL, em 1998.
Aduzem que referida empresa sofreu processo de falência, com sentença decretada.
Declaram que citado processo não tem nenhum gravame com as frações ideais adquiridas pelos condôminos do Condomínio Castellamare, tendo em vista existir autorização do juízo competente pela citada ação, através de alvará judicial, com fim de serem registradas as promessas de compra e venda das respectivas frações ideais adquiridas pelos condôminos.
Asseguram que a empresa ora mencionada não cumpriu o que fora pactuado com os compradores originários, os quais, deram continuidade às obras, momento em que formalizaram a associação do Condomínio de Construção Edifício Castellamare, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-52, registrada no 2º Ofício de Notas de Fortaleza.
Asseveram que o imóvel compõe unidade imobiliária condominial, com fração ideal correspondente ao apartamento nº 102.
Outrossim, alegam terem registrado referida fração no Cartório de Registro de Imóveis na 4ª Zona desta capital, com a matrícula 34.382, em 27 de fevereiro de 1998.
Salientam que o terreno onde está encravado o Condomínio Castellamare, ainda não foi averbada a sua construção, existindo só as frações ideais, correspondendo as respectivas unidades, onde o apartamento de nº102 é integrante do referido condomínio e objeto da presente ação de usucapião extraordinária.
Alegam que o imóvel (apartamento) está situado na Rua 08 de Setembro, nº 1213, Varjota, Fortaleza/CE, CEP: 60.175-210 n° 102, Tipo A, integrante do Condomínio Castellamare.
O bem usucapiendo é assim descrito: "apartamento, de nº 102, Tipo A, integrante do Condomínio Castellamare, situado nesta capital, na Rua 8 de Setembro, nº1213, Varjota, composto de 01 (um) pavimento, possuindo uma área útil privativa de 100,30m², área construída comum de 5,358m², área total real construída de 110,20m², com direito a 01 (uma) vaga para estacionamento de veículo, demarcada no respectivo pilotis, localizada no pavimento térreo, tendo a referida unidade, uma fração ideal de 1,68%, do terreno em que se acha encravado o referido apartamento, o qual mede, 41,00m nas linhas de frente e fundos, por 53,50m de extensão nas linhas laterais, perfazendo uma área total de 2.193,50m², limitando-se: AO LESTE (fundos), com o edifício New Life, de nº1200, com frente para a Rua Castro Monte e o Edifício Saint Etiene, de nº315, com frente para a Avenida Júlio Abreu; AO NORTE (lado direito), com o edifício Floripa, de nº1556 e com as casas de nºs 1520 e 1540, ambas de propriedade da Almapar Participações S/A, todo os imóveis com frente para a Rua Pereira Valente; AO SUL(lado esquerdo), com dois estacionamentos da Faculdade Farias Brito, ambos com frente para a Rua Júlio Abreu s/n, e ainda com imóveis de nºs 275 e 291, também com frente para a Rua Júlio Abreu, ambas de propriedade da Quadra Imobiliária Ltda; e, AO OESTE (frente), com a mencionada Rua 8 de Setembro, imóvel esse acima descrito, objeto das matrícula de nºs. 34.373, 34.382 e 34.969, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, desta capital." Asseveram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, sem qualquer oposição com animus domini desde 1º de agosto de 2004, preenchem todos os requisitos para a aquisição do referido imóvel.
No mérito, pugnam pela declaração de domínio sobre o imóvel em questão, cuja descrição encontra-se detalhada na planta de situação e no memorial acostados aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos, destacando-se Contrato de Promessa de Compra e Venda às Id 119113790.
Memorial descritivo à Id 119113797, planta de situação e ART à Id 119114689.
Em despacho proferido à Id 11910985, foi determinado as intimações dos representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, a fim de manifestarem eventual interesse na causa, bem como do representante do Ministério Público.
Edital de citação do antigo adquirente e dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, disponibilizado à Id 119109859, regularmente publicado no Diário da justiça eletrônica à Id 119109863, e nos jornais de grande circulação à Id 119112775 e 119112781.
As Procuradorias das Fazendas Públicas do Município (Id 119109862), Estado (Id 119109861) e União (Id 119114686) foram intimadas.
O Município de Fortaleza manifestou desinteresse na ação à Id 119109865.
Decisão determinando o declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, à Id 119112780. À Id 119112787, ação redistribuída para este Juízo.
A Massa Falida da Encol S/A, devidamente citada, apresentou contestação à Id 119112807, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, dado que a totalidade do empreendimento para a Associação dos Representantes do Condomínio, que assumiu a obrigação de dar continuidade às obras, conforme narrado pelos próprios Requerentes.
Desta forma a Encol foi totalmente destituída como incorporadora, tendo sido a obra assumida pelo Condomínio do Edifício Castellamare.
Réplica à Id 119112817 refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, os fatos narrados pela massa falida ré dizem respeito ao Edifício Castellamare situado em Recife/PE.
A parte autora trouxe o depoimento de Fernando Rosa Lima, à Id 119113777, morador e síndico do condomínio, corroborando os fatos da inicial.
Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, acolho o pedido formulado pela Massa Falida da Encol para que seja excluída do polo passivo desta demanda, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, apesar de apresentar relato e documentos relativos ao condomínio situado em Recife, consta dos autos que o imóvel em questão foi adquirido da ENCOL S/A, em 1998.
A promovente juntou aos autos Alvará Judicial (Id 119113813), por meio do qual o Juízo da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil da Comarca de Goiânia/GO reconheceu a transferência de direitos da Encol S.A.
Engenharia, Comércio e Indústria para os adquirentes das unidades.
Assim, considerando que a autora adquiriu o imóvel e que o Juízo da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil da Comarca de Goiânia/GO autorizou o registro das escrituras de compra e venda e permuta das frações ideais vinculadas às unidades imobiliárias do Edifício Castellamare, conclui-se que a Massa Falida da Encol não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, é cediço que a usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais, disciplinado pelo artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Constata-se que a posse é elemento essencial à configuração da usucapião.
Todavia, neste rito se faz necessário que o bem usucapiendo seja passível de ser individualizado registralmente.
O imóvel objeto da presente demanda é unidade integrante de condomínio edilício cuja incorporação não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme reconhecido pelos próprios autores.
Também não há matrícula individualizada da unidade autônoma usucapienda.
De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.591/64, é imprescindível, para a constituição válida de condomínio edilício, o registro da incorporação acompanhado do título de propriedade do terreno, projeto aprovado e demais documentos técnicos exigidos.
Sem a formalização da incorporação, não há unidade autônoma juridicamente constituída, o que impede o reconhecimento, por usucapião, de domínio sobre parte materialmente destacada de um todo que sequer possui existência jurídica regular.
Isto é, não havendo matrícula regular da edificação nem da unidade pretendida, e tratando-se de bem originado de incorporação imobiliária não formalizada, inviável é o reconhecimento da usucapião da unidade autônoma isoladamente, sob pena de fraudar a obrigatoriedade da formalização da incorporação e da afetação legal prevista na Lei nº 4.591/64.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse de agir sob o prisma da adequação, pois a pretensão deduzida não é compatível com a via eleita.
A solução jurídica para os casos em que não há constituição formal do condomínio edilício e das unidades autônomas exige, primeiramente, providências de regularização urbanística e registral, fora do âmbito da usucapião.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir sob o aspecto da inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas judiciais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 152374143
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 152374143
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30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152374143
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30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152374143
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30/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:38
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:24
Mov. [94] - Encerrar análise
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17/07/2024 16:36
Mov. [93] - Conclusão
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12/07/2024 15:53
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188712-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:29
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20/06/2024 22:22
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:15
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:48
Mov. [89] - Documento Analisado
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03/06/2024 16:51
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:10
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2023 11:43
Mov. [86] - Conclusão
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22/08/2023 15:04
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274309-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2023 14:42
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31/07/2023 20:59
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 02:06
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente replica, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Marce
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27/07/2023 12:44
Mov. [82] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:26
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente replica, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
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12/07/2023 13:27
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2022 13:46
Mov. [79] - Conclusão
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09/11/2022 11:02
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493189-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2022 10:41
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25/10/2022 11:07
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2022 11:06
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2022 10:18
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2022 17:57
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2022 10:33
Mov. [73] - Documento Analisado
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29/09/2022 22:33
Mov. [72] - Mero expediente | Conclusos. Cite-se o proprietario registral do bem usucapiendo, conforme dados trazidos pela parte autora em peticao retro, para compor o polo passivo da demanda. Expedientes necessarios.
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29/09/2022 16:02
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/09/2022 atraves da guia n 001.1398033-51 no valor de 87,41
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29/09/2022 06:18
Mov. [70] - Conclusão
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29/09/2022 06:18
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407743-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/09/2022 05:53
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29/09/2022 05:56
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398033-51 - Custas Intermediarias
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06/09/2022 20:54
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:24
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2022 12:46
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/08/2022 16:09
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 09:21
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 16:01
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02215760-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/07/2022 15:40
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28/06/2022 16:55
Mov. [61] - Conclusão
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23/06/2022 00:39
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 02:44
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:22
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2022 16:22
Mov. [57] - Documento Analisado
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13/06/2022 18:31
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 16:55
Mov. [55] - Conclusão
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08/02/2021 08:46
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2021 15:25
Mov. [53] - Conclusão
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16/12/2020 13:55
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Despacho de fl. 224
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16/12/2020 13:55
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Despacho de fl. 224
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15/12/2020 17:25
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/12/2020 20:06
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2020 12:19
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/12/2020 12:18
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/12/2020 11:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01603046-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2020 10:26
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03/12/2020 14:50
Mov. [45] - Mero expediente | Cls, R.H. Encaminhe-se os autos ao setor de distribuicao, nos termos do parecer do Ministerio Publico de fls. 221 usque 223. Expedientes necessarios.
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02/12/2020 12:00
Mov. [44] - Conclusão
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26/11/2020 19:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00990884-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/11/2020 19:20
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26/11/2020 19:21
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/11/2020 14:23
Mov. [41] - Certidão emitida
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25/11/2020 14:23
Mov. [40] - Documento Analisado
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24/11/2020 16:07
Mov. [39] - Mero expediente | fag
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23/11/2020 19:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0755/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
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20/11/2020 10:17
Mov. [37] - Conclusão
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20/11/2020 01:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 18:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01569835-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2020 18:31
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19/11/2020 18:46
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/11/2020 18:43
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | "Considerando a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais de fls. 184 usque 187 dos autos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o deferimento da gratuidade Judicial. Intime-se a parte au
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17/11/2020 16:13
Mov. [32] - Mero expediente | fag
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17/11/2020 09:36
Mov. [31] - Conclusão
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11/11/2020 20:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0741/2020 Data da Publicacao: 12/11/2020 Numero do Diario: 2497
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10/11/2020 11:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0741/2020 Teor do ato: fag Advogados(s): Marcelo Queiroz de Moraes (OAB 25402/CE)
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10/11/2020 07:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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09/11/2020 14:17
Mov. [27] - Mero expediente | fag
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04/11/2020 09:53
Mov. [26] - Conclusão
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04/11/2020 09:52
Mov. [25] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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04/11/2020 09:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00980473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 08:49
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15/09/2020 06:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/09/2020 08:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/09/2020 08:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/09/2020 12:47
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/09/2020 14:48
Mov. [19] - Expedição de Edital
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03/09/2020 13:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/09/2020 18:26
Mov. [17] - Expedição de Carta
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01/09/2020 09:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/09/2020 09:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/09/2020 09:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/09/2020 09:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/09/2020 09:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/08/2020 17:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 09:08
Mov. [10] - Conclusão
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27/08/2020 08:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01409695-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/08/2020 08:26
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24/08/2020 18:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/08/2020 atraves da guia n 001.1167937-91 no valor de 4.020,05
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24/08/2020 15:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1167937-91 - Custas Iniciais
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19/08/2020 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
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17/08/2020 20:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 16:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/08/2020 16:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 10:43
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2020 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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