TJCE - 3000563-56.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RUI MARINHO ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000563-56.2023.8.06.0013 Ementa: Julgamento sem resolução de mérito.
Incompetência em razão da matéria.
Alteração de nome.
Registro civil.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, onde as autoras pretendem a alteração do registro de ANA VICTÓRIA MELO MARINHO ARAÚJO e SOPHIA MELO MARINHO ARAÚJO, mediante a inclusão do sobrenome MATERNO.
A Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos a competência para processar e julgar as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos (Art. 57, I, a).
Referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:52
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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