TJCE - 3051617-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169093535
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169093535
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3051617-29.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.257,88 (nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente a honorários advocatícios arbitrados judicialmente por sua atuação como advogado dativo em diversos processos criminais, listados na exordial.
O exequente alega ter sido nomeado como defensor dativo na ausência da Defensoria Pública nas comarcas em que atuou, conforme documentação anexa, e que os honorários foram devidamente arbitrados.
Requer a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e RG apresentados.
O executado, Estado do Ceará, apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando, preliminarmente, a falta de intimação acerca da decisão que arbitrou os honorários e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.181 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, questiona a proporcionalidade dos valores arbitrados, sugerindo a aplicação da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece valores inferiores aos praticados no Ceará.
O exequente, em sua réplica à impugnação, refutou os argumentos do Estado, afirmando que a decisão que arbitra honorários dativos constitui título executivo independentemente do trânsito em julgado e que o Tema 1.181 do STJ não se aplica à suspensão de execuções na primeira instância.
Defendeu a razoabilidade dos valores fixados judicialmente, os quais foram balizados pela complexidade da causa, zelo profissional e importância da atuação.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de nulidades e pela procedência do pedido do exequente, reconhecendo o direito aos honorários de defensor dativo e a inexistência de óbices para a execução. É o que cumpria relatar.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se na execução de honorários advocatícios fixados judicialmente em favor de advogado dativo, serviço que, como será demonstrado, é essencial para a efetividade da justiça e deve ser devidamente remunerado pelo Estado. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública encontra-se devidamente processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência deste juízo é inequívoca, uma vez que o valor da causa (R$ 9.257,88) se enquadra nos limites estabelecidos para esta esfera de julgamento, e a natureza da lide envolve a Fazenda Pública.
Ademais, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do requerente, FERNANDO CARLOS NOBRE, é evidente, uma vez que atuou como defensor dativo nos processos indicados, conforme nomeações e fixações de honorários devidamente comprovadas nos autos.
Sua inscrição na OAB/CE (31.919) e o exercício do múnus público em face da ausência da Defensoria Pública no local conferem-lhe o direito ao recebimento da verba honorária.
A legitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ também é inquestionável.
O Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente prevê que o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários de advogado dativo, quando este é indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada e há impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local. 03.
MÉRITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A questão fundamental da presente execução refere-se à exigibilidade e ao valor dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor do advogado dativo.
Analisando detidamente os autos, constata-se que: 1.
Exigibilidade do Título: A decisão judicial que arbitra honorários para o defensor dativo constitui, por si só, título executivo judicial, conforme o art. 24 do Estatuto da OAB.
Não há necessidade de comprovação do trânsito em julgado para que tal título seja exequível.
O entendimento de que a verba honorária não decorre da sucumbência, mas sim da contraprestação pelo serviço público prestado em razão da ausência de Defensoria Pública, afasta a necessidade de certidão de trânsito em julgado como condição de exequibilidade. 2.
Desnecessidade de Sobrestamento: O argumento do executado de sobrestamento do feito com base no Tema 1.181 do STJ não se aplica à presente execução.
A jurisprudência pátria, incluindo decisões do próprio TJCE, tem reiterado que a suspensão determinada pelo STJ para recursos repetitivos se restringe à segunda instância e aos tribunais superiores, não abrangendo as execuções de primeiro grau.
Além disso, a prerrogativa de o Estado questionar o valor dos honorários não impede a tramitação da execução, que pode ser discutida por meio de impugnação, como ocorreu nos presentes autos. 3.
Remessa dos Autos Originais: A solicitação de remessa dos autos originais, embora prevista em tese, não é condição para o prosseguimento da execução no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 e o Código de Processo Civil permitem que o exequente opte pelo juízo da execução, e a documentação comprobatória do arbitramento dos honorários já se encontra anexada aos autos, o que permite o julgamento do mérito da execução. 4.
Razoabilidade e Proporcionalidade dos Valores: Os honorários advocatícios cobrados foram fixados em decisões judiciais proferidas em cada um dos processos em que o exequente atuou como dativo.
O total postulado de R$ 9.257,88 corresponde à soma dos valores arbitrados nas sentenças e decisões anexas.
Embora o Estado do Ceará argumente pela aplicação da Resolução nº 305/2014 do CJF, que estabelece valores mínimos e máximos para honorários dativos, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que as tabelas de honorários da OAB e do CJF são meramente indicativas, e não vinculam o magistrado.
A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Provimento nº 11/2021/CGJCE.
O exequente demonstrou sua atuação diligente e a inexistência de Defensoria Pública aparelhada nas comarcas, o que justifica a remuneração pelo trabalho prestado. Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará na impugnação não são suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A atuação do advogado dativo é um serviço essencial e a sua remuneração é um direito assegurado legal e constitucionalmente.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e na jurisprudência pátria, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 9.257,88 (nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios devidos a IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ por sua atuação como advogado dativo nos processos judiciais especificados na petição inicial. 2.
Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia acima especificada. 3.
Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno. 4.
Conceder a prioridade na tramitação do feito ao exequente, em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2025.
Juiz de Direito -
26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169093535
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 05:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 05:48
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 165857133
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22/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3051617-29.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação interposta de Id 165820991, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165857133
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21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165857133
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21/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 01:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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