TJCE - 3000233-92.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000233-92.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA INGRID ANDRADE TEIXEIRA PROMOVIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA INGRID ANDRADE TEIXEIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente havia sido intimada para apresentar comprovante de endereço oficial (conta de água, luz, gás ou outro similar) e atualizado (últimos 3 (três) meses), conforme decisão anterior (Id. 58110830 – Pág. 17). 3.
No entanto, mesmo devidamente intimada na pessoa do seu patrono (Id. 58322356), a parte autora quedou-se inerte. 4.
Sendo assim, ante o descumprimento da decisão, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Deixo de condenar em custas por não serem devidas em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:17
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000233-92.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA INGRID ANDRADE TEIXEIRA PROMOVIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A DECISÃO Trata-se o presente feito de reclamação cível, na qual a parte promovente não acostou aos autos comprovante de endereço atualizado.
Salienta-se que, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz, telefone ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que o requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Dito isto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital JUIZ(A) DE DIREITO RESPONDENDO -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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