TJCE - 3000079-21.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:54
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:40
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO SENTENÇA Processo N. 3000079-21.2022.8.06.0031 Promovente: FRANCISCO CRESCENCA BESSA Promovido: BANCO BRADESCO SA Francisco Crecença Bessa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, registrado sob o nº 140.287.617-0; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centvos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 011287869.
Os descontos foram realizados de fevereiro de 2013 a março de 2017, e; c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 31343517, 31343518, 31343519, 31343520 e 31343521.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 33295245) suscitando preliminares de conexão/litispendência e prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes; b) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar, e; c) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé; d) em caso de condenação, deve ser determinada a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, protesta provar por todos meios de provas admitidos em direito, notadamente pericia, além do acolhimento das preliminares e a prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 33732604, 33732617 e 33733187).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 32899498).
Na oportunidade, a autora pugnou pelo prazo para réplica, bem como, pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu prazo legal para contestação, bem como a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, especialmente, depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora apresentou de réplica, conforme de ID nº 33876200. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende autorizar o levantamento do sobrestamento determinado na decisão de ID nº 34678766, em atenção à orientação repassada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Ofício Circular 27/2021 - GVP/NUGEPNAC, expedido em 26 de agosto de 2022, que esclareceu que a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1116 ("Validade, ou não, da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") alcança apenas o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que não é o caso dos autos.
Passo, portanto, à prolação da sentença.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade de provas em audiência, à luz do art. 370 do CPC.
Por oportuno, não se vislumbra utilidade na produção de prova oral em audiência, requerida pelo demandado na audiência de conciliação (ID nº 32899498), para o deslinde da controvérsia discutida nos autos, mostrando-se suficiente para a apreciação do mérito da demanda o conjunto documental produzido pelas partes, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Conexão Considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos processos nºs 3000060-15.2022.8.06.0031, 3000062-82.2022.8.06.0031, 3000064-52.2022.8.06.0031, 3000067-07.2022.8.06.0031, 3000068-89.2022.8.06.0031, 3000069-74.2022.8.06.0031, 3000070-59.2022.8.06.0031, 3000071-44.2022.8.06.0031, 3000073-14.2022.8.06.0031, 3000101-79.2022.8.06.0031, 3000072- 29.2022.8.06.0031, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 0123444381006, 0123400332797, 0123384786775, 0123368828053, 0123352110810, 0123334634158, 0123323022950, 0123312101906, 0123311640479, 552364240, 0123311511434 respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido.
I.2.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo O cerne da controvérsia discutida nos autos reside em definir se foram observadas, ou não, as formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico por analfabeto, conforme se extrai da réplica à contestação (ID nº 33876198), inexistindo discussão quanto à autenticidade de assinatura apta a demandar a realização de perícia grafotécnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
II.
Da Prejudicial de Prescrição A presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplicando-se à hipótese o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista (e não o trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do CC), contado a partir da data do último desconto efetuado, em razão da natureza de trato sucessivo da contratação.
Por conveniente, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) (grifo proposital) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/2/2021) (grifo proposital) Na mesma direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 487, II CPC.
PLEITO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE, Apelação Cível nº 0000030-15.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021) (grifo proposital) In casu, considerando que o último desconto decorrente do contrato questionado na presente demanda ocorreu em março de 2017, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular e histórico dos empréstimos anexados no documento de ID nº 31343520, não há falar em início da contagem do prazo prescricional, tampouco em consumação da prescrição.
Logo, há de ser rejeitada a objeção suscitada.
III.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado nº 11287889-5 (ID nº 37277402 – fls. 2/13), celebrada em 16 de janeiro de 2013, acompanhada de cópias do CPF/RG da demandante e declaração de residência (ID nº 37277402 – fls. 12/13), com a aposição da impressão digital do contratante e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dele, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 5098, conta nº 00642438-4 (ID nº 37277403).
Intimado para apresentar réplica, o autor requereu a procedência total da demanda nos termos da peça defensiva. (ID nº 33876198) Sobre o tema, impende destacar que a questão da regularidade formal da contratação por analfabeto foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, exige-se a assinatura a rogo do contratante (aposição da digital + assinatura por terceiro rogado), além da presença de duas testemunhas.
Analisando o contrato anexado aos autos (ID nº 37277402), constata-se que, embora aposta a impressão digital da contratante e registrada a participação das duas testemunhas, o instrumento contratual não foi assinado a rogo por terceiro eleito pela pessoa analfabeta, não atendendo adequadamente às formalidades legais, o que macula o negócio jurídico por vício de forma, na conformidade dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como inválida, apesar de existente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, o que conduz à declaração de nulidade do contrato nº 011287869 e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes e a devolução/compensação dos valores creditados em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, o descumprimento de formalidade legal por parte do réu, instituição financeira que atua há bastante tempo no mercado e a quem incumbe zelar pela regularidade dos negócios jurídicos, caracteriza violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
A propósito, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o recebimento do crédito do empréstimo pelo autor (ID nº 37277403), o valor não expressivo dos descontos - R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nova centavos) - e o lapso temporal transcorrido para a propositura da ação judicial, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado, REJEITO as preliminares/prejudiciais suscitadas em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº011287869, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 011287869, na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o mês de março de 2017, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O valor creditado na conta do autor em decorrência do contrato ora declarado nulo - R$ 535,14 (quinhentos e trinta e cinco reais e catorze centavos) (ID nº 37277403) - deverá ser abatido pela instituição financeira do valor da condenação, por força do instituto da compensação, diante do retorno ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da inserção no sistema. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CRESCENCA BESSA em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 23:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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01/05/2022 22:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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18/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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