TJCE - 3000564-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402259
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402259
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15/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402259
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402259
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000564-96.2023.8.06.0221 Ação: Cobrança/ Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE Promovido(a)/Executado(a): MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ( HOLLANDA & DIOGENES LTDA.) CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000564-96.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (COBRANÇA/INDENIZAÇÃO) Data da sentença: 24/08/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 14/09/2023 DADOS DO(A) CREDOR(A): ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE, RG nº 2007000222-8, CPF nº *07.***.*91-68, residente e domiciliada na Rua Vicente Linhares, nº 1389, Apto. 903, Aldeota, CEP nº 60.135-270, Fortaleza/CE. DADOS DA DEVEDORA: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, atual HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-66, com sede na Avenida Jundiaí RN, nº 160, GALPAOC, Bairro: Augusto Severo, Macaíba, Rio Grande do Norte, CEP 59285-860, telefone: (84) 991339258. VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 5.932,58 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 09/05/2024. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
12/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402259
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07/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86149429
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86133344
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86149429
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000564-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (atual denominação HOLLANDA & DIOGENES LTDA - informação contida no ID n. 62809900, pag.1).
Outrossim, verificou-se da decisão acostada ao ID nº 62809901, que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-Rn, sob o nº 0810226-31.2023.8.20.5001 Ora, o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE. Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
Destaca-se que o início da fase executória deu-se com a decisão judicial acostado ao ID nº 86133344, inclusive, com mudança de status por meio da alteração da classe processual decorrente de requerimento do exequente, datado de 10/05/2024, conforme petição acostada ao ID nº 85873306.
Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado à exequente ocorreu em 11/2022, quando decorreu o prazo para entrega dos produtos.
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior a decretação da recuperação judicial (20/03/2023).
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Em seguida, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149429
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17/05/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86133344
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000564-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial em face de empresa em Recuperação Judicial (ID n. 62809901), tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, após, enviar os autos conclusos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/05/2024 23:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133344
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16/05/2024 23:10
Processo Reativado
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16/05/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67403081
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67403081
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000564-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANGELA CECILIA ALMEIDA DE ANDRADE em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, atual HOLLANDA & DIOGENES LTDA (informação contida no ID n. 62809900, pag.1), na qual alegou que, em 14/07/2022, adquiriu um sofá e 6 cadeiras da empresa ré, pelo valor de R$ 4.763,00 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais), com prazo para entrega até 17/11/2022.
Ressaltou ainda que as cadeiras nunca foram entregues.
Além disso, declarou que foi surpreendida com a proliferação de cupins por todo o sofá.
Por fim, alegou que as datas comemorativas foram comprometidas, pois não havia como sua família realizar as refeições ou se acomodar dignamente.
Diante do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 4.763,00 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais), bem como requereu indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários-mínimos.
Em sua defesa, as rés alegaram que tiveram o pedido de recuperação judicial deferido no processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
No mérito, declararam que em momento algum se eximiram do seu papel de entregar o pedido, ocorrendo apenas um ínfimo atraso, entre o fim do prazo inicialmente pactuado para a entrega e a autuação do presente.
Além disso, relataram que o simples descumprimento do dever contratual não é capaz de gerar indenização por danos morais.
Por fim, declararam que a consumidora jamais deixou de ser assistida pela empresa ré.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra do sofá e das cadeiras em questão, consoante comprovante acostado ao ID nº 57944105.
Além disso, restaram demonstradas as tratativas administrativas para resolução do caso, em razão da ausência de entrega das cadeiras, conforme conversas acostadas ao ID nº 57944107.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega do bem ou o reembolso do valor recebido.
Desse modo, considerando que as cadeiras não foram entregues, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da parte promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré.
Quanto ao pedido de reembolso do valor do sofá, entendo improcedente o pleito, uma vez que, apesar de demonstrada a presença de cupim (ID nº 57944109 e 57944111), não restou comprovado nos autos que a infestação originou-se por alguma ação da ré no momento da fabricação do produto, o que ensejaria sua responsabilidade pelo reparo, ou se decorrente de algum foco na residência da própria autora.
Assim, indefiro o pedido por ausência de respaldo probatório.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios teve que ficar sem o produto devidamente pago. A situação da autora se torna ainda mais grave, posto que até o momento a ré não providenciou a entrega do bem, nem a devolução do dinheiro.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos à consumidora, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Desta forma, salienta-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:14
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/06/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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