TJCE - 3000385-52.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 124814266
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 124814266
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 124814266
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124814266
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124814266
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124814266
-
26/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814266
-
26/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814266
-
26/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814266
-
13/11/2024 18:38
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89311010
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89311010
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89311010
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89311010
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000385-52.2019.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADEEndereço: Rua A, 90, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-750 REQUERIDO (A)(S): Nome: TAMERA EVELUSA COSTA GOMESEndereço: Rua 220, CASA 52, 2A ETAPA CONJ.
CEARÁ, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60530-420 VALOR DA CAUSA: $747.00 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (ID 85610577), requerendo a sua homologação.
As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC.
Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Ocorrendo descumprimento, DEVERÁ a parte credora - cumprindo com a instrumentalização essencial, nos termos do art. 320 c/c 524 do CPC - pugnar por novo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em respeito ao art. 52, inc.
IV da LJE. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Outrossim, determino a liberação dos valores bloqueados no id 27531625. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311010
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25/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311010
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25/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311010
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25/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84735773
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84735773
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84735773
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84735773
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84735773
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84735773
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000385-52.2019.8.06.0012 O exequente requereu a penhora do imóvel no ID 79787203.
Analisando a matrícula anexada NO ID 70982602, verifica-se que o imóvel foi constituído em propriedade fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel dele foi transferida para a Caixa Econômica Federal (ID 70982602 - pág. 2).
O executado celebrou contrato de financiamento junto à referida instituição financeira no ano de 2179 e parcelou a dívida em 360 (trezentos e sessenta) meses.
Logo, o imóvel não integra o patrimônio da executada, motivo pelo qual não pode ser penhorado. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado recente no sentido de que imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em sede de execução de débito condominial ajuizada em face do devedor fiduciante: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015....] 6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário [...]. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição (STJ, REsp 2036289 / RS.
Terceira Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighy.
Julgado em 18/04/2023.
Publicado em 20/04/2023). Consoante discorrido no julgado acima citado, em que pese o 1.345 do CC/02 atribua, em regra, o caráter propter rem ao débito condominial, o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, uma vez que ele não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas do credor fiduciário.
Com efeito, a penhora deve recair apenas sobre o patrimônio do executado, consoante preconiza o art. 789 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a unidade condominial.
No ID 33803313, foi localizado veículo por meio do Sistema SISBAJUD, sobre o qual, intimado, o exequente não se manifestou (certidão de ID 34429988).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca desta decisão e, sob pena de extinção do processo: a) dizer se tem interesse na penhora do veículo localizado no ID 33803313, indicando o endereço atualizado da promovida considerando o teor da certidão de ID 35718761; e b) indicar bens penhoráveis da executada.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735773
-
24/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735773
-
24/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735773
-
23/04/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78253444
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78253444
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78253444
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78253444
-
15/01/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253444
-
15/01/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253444
-
15/01/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253444
-
12/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67581482
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67581482
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67581482
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67581482
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67581482
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67581482
-
24/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, bem como para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:35
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE em 04/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 09:18
Expedição de Intimação.
-
20/05/2021 17:55
Processo Reativado
-
20/05/2021 15:53
Outras Decisões
-
19/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 11:07
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:23
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 09:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:13
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:16
Expedição de Citação.
-
11/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 17:29
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:48
Audiência conciliação não-realizada para 23/08/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:52
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:05
Audiência conciliação não-realizada para 01/07/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:19
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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