TJCE - 3003840-06.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163999487
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163999487
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163907291
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163907291
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003840-06.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE CUSTODIO FERREIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., José Custódio Ferreira, propôs a presente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que, em dezembro de 2022, procurou um correspondente bancário do Banco BMG S.A. com o objetivo de contratar um empréstimo consignado comum, vinculado ao seu benefício do INSS.
Contudo, sem a devida informação e transparência, foi induzido a contratar, na verdade, uma operação de saque por meio de cartão de crédito consignado - operação essa muito mais onerosa e que não refletia sua real intenção.
O autor afirma que não recebeu cópia do contrato nem do quadro resumo, desconhecendo as reais condições da contratação.
O montante de R$1.666,00 foi contratado sob a falsa premissa de ser um empréstimo consignado, com parcelas de R$70,60.
Entretanto, mesmo após três anos de descontos em seu benefício, totalizando R$1.704,17, a dívida ainda persistia, gerando uma obrigação que considera impagável, abusiva e eterna.
Sustenta que tal situação compromete seu mínimo existencial, uma vez que é aposentado e possui renda comprometida com outros empréstimos.
Juntou documentos (id. 163108106, 163108108, 163108109). É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza (id. 144375897) e comprovado seus rendimentos (id. 163108109), entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da sua concessão.
Nesse sentido, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o autor narra que, em dezembro de 2022, contratou operação de crédito junto ao Banco BMG S.A., acreditando se tratar de empréstimo consignado, mas que, posteriormente, teria constatado se tratar de saque via cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que reputa abusiva e impagável.
No entanto, para a verificação de eventual vício de consentimento ou desvirtuamento contratual, é indispensável dilação probatória, sobretudo para apurar a real natureza da contratação, o conteúdo das informações prestadas ao consumidor e a existência de eventual má-fé por parte da instituição financeira. É pertinente destacar que, para a validade dos negócios jurídicos, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, cujo teor se transcreve a seguir: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O autor, embora alegue desconhecimento da modalidade contratada e sustente ausência de informação clara, admite a existência de contratação e o recebimento do valor de R$1.666,00.
A documentação anexada demonstra que houve recebimento do montante e descontos mensais subsequentes, sendo inviável, nesta fase inicial, concluir pela plausibilidade do direito à nulidade contratual, à conversão do contrato ou à suspensão imediata dos descontos.
Ademais, o periculum in mora alegado, embora relevante, deve ser ponderado à luz do fato de que os descontos vêm sendo realizados há mais de dois anos, sem que tenha havido providência judicial imediata.
A própria narrativa dos autos revela que os descontos mensais se iniciaram logo após a contratação em dezembro de 2022, mas a demanda só foi ajuizada em julho de 2025, o que enfraquece o argumento de urgência e afasta a cumulatividade dos requisitos legais para concessão da tutela.
Dessa forma, a questão colocada em litígio é complexa e deve ser submetida ao contraditório, o que impossibilita a suspensão dos descontos nesta etapa processual, devendo preponderar o princípio abundans cautella non nocet.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 07/07/2025.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163999487
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163999487
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163907291
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163907291
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21/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163999487
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163999487
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21/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163907291
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21/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163907291
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07/07/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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