TJCE - 0630257-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO RABELO em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25397861
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0630257-77.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: Francisco Damião Rabelo AGRAVADO: Ayomoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Damião Rabelo contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, atuante na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta por Ayomoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu a liminar requestada, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo e autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja necessário.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a medida constritiva deve ser revogada e o feito extinto, porquanto: 1) o contrato informado na notificação não seria a cédula bancária exigida; 2) há prática de juros abusivos no negócio; 3) há descaracterização da mora diante da abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, por não ter sido estipulada, expressamente, a taxa diária; 4) há cobrança ilegal de comissão de permanência, exigência de tarifas de contrato e fatos extraordinários para aplicação da Teoria da Imprevisão.
Por meio da decisão de ID nº 23783646, esta Relatoria deferiu o pleito liminar formulado, revogando a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Contrarrazões recursais em ID nº 23783657. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após interposição do Agravo de Instrumento, o juízo a quo prolatou sentença, in verbis: "Diante do exposto, considerando a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO, em caráter definitivo, a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Condeno a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade em relação à parte ré fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025." Nesse panorama, uma vez julgada a demanda nos moldes acima delineados, a apreciação do mérito do presente recurso tornou-se prejudicada, operando-se, in casu, a perda superveniente do seu objeto, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional emanado por esta Corte.
No ponto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. 6 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 930).
Nesse mesmo sentido, vejamos a lição de Elpídio Donizetti: "Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado.
O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência.
Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento." (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 767).
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC c/c Art. 76, XIV do RITJCE, declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, e em consequência, determino o arquivamento dos autos respectivos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25397861
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397861
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17/07/2025 16:05
Prejudicado o recurso FRANCISCO DAMIAO RABELO - CPF: *14.***.*20-49 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 16:04
Prejudicado o recurso FRANCISCO DAMIAO RABELO - CPF: *14.***.*20-49 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:01
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2025 20:28
Mov. [37] - Concluso ao Relator
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06/05/2025 20:28
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 16:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00064973-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/02/2025 16:26
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27/02/2025 16:32
Mov. [34] - Expedida Certidão
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15/02/2025 01:30
Mov. [33] - Expedição de Certidão
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07/02/2025 02:30
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/02/2025 02:30
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3480
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05/02/2025 08:11
Mov. [29] - Documento | Sem complemento
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05/02/2025 07:42
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 19:10
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
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04/02/2025 14:25
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 14:24
Mov. [25] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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04/02/2025 14:24
Mov. [24] - Expedição de Ofício (Nomral)
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04/02/2025 14:23
Mov. [23] - Ato ordinatório
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04/02/2025 11:40
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/02/2025 10:06
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 07:21
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 07:21
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/09/2024 11:02
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:58
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24/09/2024 11:02
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:58
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24/09/2024 11:02
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:58
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24/09/2024 11:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00129630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:58
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24/09/2024 11:02
Mov. [14] - Expedida Certidão
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19/09/2024 12:18
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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19/09/2024 01:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3394
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17/09/2024 09:45
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:34
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/09/2024 09:34
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/09/2024 09:22
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/09/2024 09:03
Mov. [6] - Mero expediente
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17/09/2024 09:03
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 08:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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03/07/2024 08:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/07/2024 08:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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02/07/2024 20:47
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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