TJCE - 0200645-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169176117
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169176117
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169176117
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169176117
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169176117
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169176117
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0200645-64.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ARRUDA DA SILVAREU: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-CE que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Em cumprimento a determinação constante nos autos e por ato ordinatório, designo audiência de instrução para o dia 30/10/2025 09:30 hs. Através do presente devidamente intimada a parte promovente/promovida para comparecer na audiência na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, através dos acessos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IxYTMwYzQtMWNhZS00NThhLWFkNjctY2FmMmQ1NzAzY2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2276a353ac-b6c9-4ef7-9ad7-6661a2ffe268%22%7d Link reduzido: https://link.tjce.jus.br/2a7db2 QR-Code: CAUCAIA/CE, 18 de agosto de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169176117
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169176117
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169176117
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18/08/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 14:13
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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14/08/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:06
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 153111824
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 153111824
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 153111824
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200645-64.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO ROBERTO ARRUDA DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Danos Morais, Materiais e Desvio Produtivo ajuizada por PAULO ROBERTO ARRUDA DA SILVA em face de MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (CHEVROLET) e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, alegando vícios ocultos, omissão de informações sobre modificação para instalação de kit GNV, prática de venda casada e negativa de cobertura securitária.
As requeridas apresentaram contestação suscitando preliminares e impugnando o mérito.
O autor ofertou réplica.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO. I - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o veículo objeto da lide foi adquirido como seminovo, fabricado em 2015 e vendido em 2023, com mais de 105.000 km rodados, portanto, já fora do prazo de garantia do fabricante.
Ademais, os defeitos apontados pelo autor são relativos aos componentes sujeitos ao desgaste natural pelo uso (alinhamento, balanceamento, palhetas, filtros, etc.) e não retratam vícios de fabricação.
Tratando-se de veículo seminovo com mais de 8 anos de uso, não há como imputar ao fabricante responsabilidade por defeitos decorrentes do desgaste natural ou de modificações realizadas por terceiros (instalação de kit GNV).
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DDE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA E VENDA DE CARRO USADO, O QUAL FOI OBJETO DE LEILÃO .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE MANTIDA.TRATANDO-SE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, O QUAL FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE LEILÃO E COM PREÇO PRATICADO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO, TUDO A INDICAR A NECESSIDADE DE CAUTELA DO ADQUIRENTE POR OCASIÃO DA COMPRA.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO OCULTO, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI INFORMADO QUE O VEÍCULO ADVINHA DE LEILÃO E, NA OPORTUNIDADE, DECLAROU QUE NADA TINHA A RECLAMAR SOBRE O OCORRIDO .HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DOS RÉUS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50051654120208210014, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50051654120208210014 ESTEIO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/09/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo. 1.2 - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação de honorários em favor da parte que teve reconhecida sua ilegitimidade, fixo os honorários advocatícios em 3% do valor da causa (art. 338, parágrafo único, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita suscitada pela MUCURIPE VEÍCULOS não merece acolhimento.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente", cabendo ao impugnante a prova em contrário.
A simples alegação de que o autor possui renda de servidor público não é suficiente para ilidir a presunção legal, especialmente considerando que o autor declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência.
O valor da remuneração informado pela ré (R$ 7.884,07) não é incompatível com a condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando os compromissos familiares e financeiros não demonstrados nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. 1.4 - DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A preliminar de decadência suscitada pelas requeridas não prospera.
O autor fundamenta sua pretensão em vícios ocultos, cuja natureza impede a imediata constatação pelo consumidor.
O art. 26, §3º, do CDC é claro ao estabelecer que "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
No caso dos autos, grande parte dos vícios alegados (problemas mecânicos diversos) só se manifestaram após o uso do veículo, caracterizando vícios ocultos.
Nos autos, consta que o autor realizou reclamação à requerida, comprovando o envio de e-mail à Gestauto com resposta no dia 29/05/2023 (ID 113922899).
Outrossim, observa-se que o pedido autoral é de rescisão contratual por nulidade do contrato sustentando que houve violação da boa-fé objetiva.
Portanto, não há que se discutir acerca do prazo decadencial por reclamação decorrente de vício do produto.
Rejeito a preliminar. 1.5 - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de regularização do nome da requerida GESTAUTO BRASIL para NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, conforme documentação acostada.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Rejeitadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: a) Se houve adequada informação ao autor sobre a prévia instalação e posterior remoção do kit de gás veicular no momento da compra; b) Se o veículo foi efetivamente entregue nas condições de "totalmente revisado" conforme alegado pelo autor; c) Se houve prática de venda casada na contratação da garantia estendida; d) Se os defeitos apresentados pelo veículo estão cobertos pelo contrato de garantia firmado com a NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA; e) Se os reparos realizados eram efetivamente necessários e se decorrem de vícios ocultos ou desgaste natural; f) A extensão dos danos materiais alegados pelo autor; g) A configuração de danos morais e desvio produtivo.
III - DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a controvérsia principal refere-se à informação prestada sobre a instalação do kit GNV, caberá à MUCURIPE VEÍCULOS comprovar que o autor foi adequadamente informado sobre tal modificação, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor.
Quanto à cobertura securitária, a NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA deverá demonstrar que os defeitos alegados não estão cobertos pelo contrato de garantia, apresentando a documentação pertinente.
Não se mostra necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição regular acima descrita já atende aos princípios da equidade e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Caberá no presente caso a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas sobre os fatos controvertidos, especialmente quanto à informação prestada sobre o kit GNV e as condições do veículo no momento da venda.
As partes ainda poderão realizar pedido de especificação de provas no prazo de 10 dias.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo e fixando honorários advocatícios em seu favor no valor de 3% do valor da causa. 2. Corrija-se a autuação: (a) Exclua-se a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. do polo passivo; (b) Proceda-se à regularização do nome da requerida GESTAUTO BRASIL para NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA 3. REJEITAR as demais preliminares suscitadas; 4. DECLARAR saneado o feito, fixando os pontos controvertidos acima descritos; 5. FIXAR o ônus da prova conforme fundamentação; 6. DESIGNE-SE audiência de instrução. (a) Intimem-se as partes para juntada do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias; (b) Caso as partes não tenham interesse na produção de prova oral, deverão manifestar-se expressamente no prazo acima, ocasião em que os autos virão conclusos para julgamento antecipado do mérito; (c) As testemunhas deverão ser intimadas pelas próprias partes, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese do art. 455 do CPC; (d) Intimem-se as partes para especificação de outras provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; (e) Documentos novos somente serão admitidos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o oferecimento da contestação ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153111824
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153111824
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153111824
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21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111824
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21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111824
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21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111824
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21/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:19
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 10:20
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 05:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833410-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 21:15
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15/08/2024 00:05
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/07/2024 22:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:29
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre as contestacoes dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Teresinha Alves de Assis (OAB 3
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24/07/2024 17:11
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/07/2024 13:02
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre as contestacoes dos autos no prazo de 15 dias.
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19/07/2024 05:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828645-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 18:29
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28/06/2024 10:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825406-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:29
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28/06/2024 05:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825333-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 17:07
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28/06/2024 04:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825170-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 09:22
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27/06/2024 12:53
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/06/2024 11:36
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2024 11:35
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/06/2024 10:15
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843708782YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : General Motors do Brasil Ltda - Gmb Diligencia : 27/05/2024
-
24/06/2024 10:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/06/2024 10:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2024 10:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843708796YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Gestauto Brasil Diligencia : 27/05/2024
-
24/06/2024 09:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/06/2024 09:52
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2024 14:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824351-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 14:25
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19/06/2024 10:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823862-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 10:10
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05/06/2024 13:47
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/06/2024 13:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2024 00:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 02:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/05/2024 16:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/05/2024 16:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/05/2024 15:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
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13/05/2024 15:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/05/2024 15:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/05/2024 13:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 13:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:50
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/04/2024 15:21
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 14:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810447-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 14:35
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19/02/2024 10:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805557-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/02/2024 09:18
-
06/02/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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